A contribuição social do salário-educação previsto pela CF/8...
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Alternativa correta: A - a uma fonte adicional de financiamento à educação básica pública.
O salário-educação é uma contribuição social de grande importância para o financiamento da educação básica no Brasil. Esta contribuição foi estabelecida pela Constituição Federal de 1988 e está atualmente regulamentada por leis posteriores, como a Lei nº 9.424/1996 e o Decreto nº 6.003/2006. O salário-educação é uma fonte adicional de recursos para o financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica - que inclui a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Os recursos provenientes do salário-educação são arrecadados pela União através de uma alíquota que é aplicada sobre a folha de pagamento das empresas em geral. Uma vez coletado, esse dinheiro é distribuído entre as esferas federal, estaduais e municipais de acordo com critérios estabelecidos por lei, beneficiando assim o financiamento da educação pública em todo o território nacional.
É importante destacar que o salário-educação não corresponde a um auxílio pago diretamente às famílias ou aos trabalhadores, tampouco está relacionado ao Sistema S (SESI/SESC/SENAC, etc.) ou à formação profissional financiada por empresas. Portanto, a alternativa correta é a que indica que o salário-educação é uma fonte adicional de financiamento à educação básica pública, o que está em consonância com o papel que ele desempenha na manutenção e desenvolvimento do ensino no país.
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Gabarito A. Segue artigo da CF indicando:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
O salário-educacão é uma fonte adicional de financiamento da educação!!!
A uma fonte adicional de financiamento à educação básica pública
SOBRE SALÁRIO EDUCAÇÃO: JURIS IMPORTANTE PGF
A constitucionalidade desta contribuição foi reconhecida pelo STF, que a traduziu no seguinte enunciado:
Súmula 732-STF: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
INFO 760 STJ: As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Nesse mesmo sentido: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
STJ. (Recurso Repetitivo – Tema 362).
FUNDAMENTOS DA DECISAO
A) Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
2) As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, porque, desde o art. 178 da CF/69 o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação são as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa.
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