Do contrato de compra e venda, qual assertiva está correta:
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Gabarito comentado
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Assertiva incorreta.
Conforme visto, o prazo é decadencial de dois anos.
Assertiva incorreta.
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Como o art. não estabelece o prazo, vale o prazo geral do Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Vale lembrar que se trata de prazo decadencial, uma vez que ação é desconstitutiva, conforme a teoria do professor Agnelo Amorim Filho, adotada pelo Código Civil.
Em suma,para o professor, nas ações condenatórias o prazo é prescricional; nas ações constitutivas/desconstitutivas o prazo é decadencial; nas ações declaratórias não há decadência nem prescrição.
Vale a pena ler o artigo do professor:
http://disciplinas.stoa.usp.br/pluginfile.php/17562/mod_resource/content/1/CRITERIO%20CIENTIFICO%20PRESCRICaO%20e%20DECADENCIA-2.pdf
Analise da questão:
a) O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.
Questão Correta: Conforme estabelce o artigo 179 CC "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Como no caso de compra e venda entre descedentes e ascedentes a lei não estipulou nenhum prazo para anulaçao da venda entre as partes, aplica-se o artigo 179 CC, prazo decadencial de dois anos.
b) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Questão Errada - conforme estabelece o artigo 496 CC, "É anulavel a venda de ascendente a descendente, salvo, se os outros descendentes ou conjuge do alienante expressamente houverem consentido. Paragrafo Único: em ambos so casos, dispensa-se o consentimento do conjugue se o regime de bens for o da separação obrigatória. Sendo bom ressaltar que esta regra se aplica à união estavel, confome estabelece o artigo 1725 CC.
c) O prazo para declarar nula venda de ascendente para descendente é prescrional de dois anos.
Questã Errada - como já mencionado na analise da questão anterior este prazo nao é prescricional de dois anos, e sim decadêncial conforme estabelece o artigo 179 CC.
d) Não sendo a venda a crédito, o vendedor é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Questão errada - Conforme estabelece o artigo 491 CC, para maior compreensão deste artigo esclareço que via de regra o pagamento deve ser avista quando não estipulado de forma diversa, mas se a venda for a prazo deve o vendedor entregar a coisa ntes de receber o preço, a não ser em caso de em caso de insolvencia do comprador, o que poderá ser suprido por caução oi garantia. Assim dispõe o artigo 491 CC "Não sendo a vend a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço".
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 494 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação anulatória de promessa de compra e venda, de ascendente para descendente, a pretexto de que não houve o consentimento dos demais, aplicável o disposto na Súmula 494 do colendo STF, a qual dispõe que "A ação para anular venda de ascendente para descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados...
Na realidade, o fundamento do gabarito é simplesmente o texto do Enunciado 368, da IV Jornada de Direito Civil, que prevê o seguinte:
"Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil)"
Cleriston:
Tanto o julgado por você mencionado como os seus precedentes são do Código de 1916:
Com efeito, deve ser mantida a sentença fustigada, por seus próprios fundamentos, não superados pelas razões recursais, na medida em que aplicável, ao caso em exame, o disposto na Súmula 494 do colendo STF, a qual dispõe que “A ação para anular venda de ascendente para descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152”, a qual estabelecia o prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Dessa feita, considerando que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 31/12/1982 e levado a registro em 18/11/1983, quando do ajuizamento desta ação, em 15/09/2009, há muito já havia se implementado o prazo prescricional.
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