O eixo teórico desse argumento crítico concentra-se diretame...
O eixo teórico desse argumento crítico concentra-se diretamente na ideia de
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No Brasil, nunca se legislou tanto em matéria criminal quanto no período posterior à Constituição Federal de 1988. Há um verdadeiro agigantamento da criminalização primária, que ? para aqueles que querem ver ? revela a fragilidade e a ineficácia das instâncias formais de criminalização secundária (Polícia, Ministério Público, Judiciário, Sistema Penal etc.). Para isso, faz-se tábua rasa de conquistas históricas orientadas à limitação do poder punitivo, volatizando-se a ideia de bem jurídico penal e convertendo-se a resposta criminal na prima ratiopara a solução dos problemas sociais. Meio ambiente, relações de consumo, trânsito, condições etárias e de gênero (idoso e violência doméstica), relações tributárias etc., são exaustivamente usados como objeto da tutela penal, sempre recrudescida, num movimento de expansão que parece não encontrar fim. Agora se pretende submeter a essa disciplina também as relações familiares. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, recentemente, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n. 20/2010, o qual, se valendo do conceito de síndrome da alienação parental ? a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este ?,promove alteração no art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de modo a punir criminalmente o responsável que apresentar relato falso à autoridade policial, ao juiz, a representante do Ministério Público ou a membro do Conselho Tutelar, cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. Não será de espantar se, quando da publicação deste Editorial, a lei já estiver em vigor.
....
Não é de hoje que esses ímpetos político-criminais de repressão vêm afetando a proporcionalidade punitiva interna da legislação penal. Exemplo emblemático dessa desarmonia é o art. 273 do Código Penal, que prevê pena mínima de 10 (dez) anos de reclusão ao delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Quase o dobro da pena mínima cominada ao homicídio simples (!).
FONTE (NA INTEGRA) :http://www.ibccrim.org.br/novo/boletim_artigo/4140-EDITORIAL-%E2%80%93-O-excesso-de-leis-penais
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
No mais, concordo totalmente com você! Sempre dizem que, no crime que você citou, a pena seria desproporcional, pois falsificar um simples batom teria pena mais grave do que matar uma pessoa.
Discordo totalmente desse entendimento. Falam isso até o dia em que uma empresa adicionar alguma substância num batom vendido nacionalmente que cause grandes alergias e mortes nas pessoas. Aí sim o tipo será últil. Enquanto isso, o que fazem é criticar...
Abs!
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Alteração de substância alimentícia ou medicinal
Para responder essa questão eu busquei os ensinamentos do professor André Estefam (curso de magistratura do Damásio). Segundo ele, existem duas vertentes para o princípio da proporcionalidade:
i) a visão clássica: nascida na época da revolução francesa, em que a ideia central baseia-se na limitação aos abusos (excessos) estatais cometidos pelo Estado frente aos particulares e;
ii) a visão moderna: proibição de proteção insuficiente, em que o Estado tem o dever de proteger os bens jurídicos transcendentais de forma necessária e adequada, como, por exemplo, a vida.
Nesse texto, ao meu ver, podemos desentranhar a primeira concepção na medida em que houve uma crítica aos excessos cometidos pelo Estado (inflação legislativa na criminalização de condutas), mormente quando se fala " Para isso, faz-se tábua rasa de conquistas históricas orientadas à limitação do poder punitivo, valorizando-se a ideia de bem jurídico penal e convertendo-se a resposta criminal na prima ratio para a solução dos problemas sociais (...)"
Com relação à alternativa "a", o art. 62 da CF, no § 1º diz que não haverá medida provisória, entre outras coisas, em matéria penal. Contudo, se for benéfica, pode tratar de matéria penal (ex. art. 32 da Lei 10.826/03 - entrega espontânea). Entretanto este entendimento deve ser usado somente na fase oral, nunca na parte objetiva, como é o caso.
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