Acerca dos mandados de injunção individual e coletivo, em c...
Gabarito comentado
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a) Certo:
Cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade com o teor do art. 2º da Lei 13.300/2016, in verbis:
"Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. "
Logo, tratando-se de reprodução fiel ao texto da lei, não há equívocos a serem aqui apontados.
b) Errado:
Na realidade, o prazo para a prestação de informações é de 10 dias, e não de apenas 5 dias, tal como constou da presente assertiva.
A propósito, eis o teor do art. 5º, I, da Lei 13.300/2016:
"Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;"
c) Errado:
Em rigor, o recurso cabível, contra a decisão de relator que vier a indeferir a petição inicial, consiste no agravo, e não na apelação, como se vê da norma do art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.300/2016:
"Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração."
Daí também se extrai não haver, ao menos expressamente, no âmbito da Lei 13.300/2016, a possibilidade do juízo de retratação, tal como aduzido pela Banca.
d) Errado:
Por fim, este item diverge da norma do art. 7º da Lei 13.300/2016, que ora reproduzo:
"Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão."
Como daí se depreende, antes da prolação de decisão, deve ser oportunizada a oitiva do Ministério Público, para parecer.
Ademais, quanto à participação da pessoa jurídica interessada, não se trata de prestação de informações, mas sim de sua cientificação para, querendo, ingressar no feito, a teor do art. 5º, II, do mencionado diploma:
"Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:
(...)
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito."
Gabarito do professor: A
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Comentários
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resposta letra : A art 2° da lei 13300/2016
b) errado: será no prazo de 10 dias.
c) errado: Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
d)errado: Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão
A) Art. 2 Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
B) Art. 5 Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
C) Art. 6 A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente. Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
D) Art. 7 Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
Art. 4º - A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1º - Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2º - Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3º - Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.
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