No que concerne à Lei que trata dos crimes Hediondos (Lei n°...
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Gabarito - Letra C
Lei 8072/90
Letra A - 2/5, se primário, 3/5, se reincidente.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Letra B - Não consta no rol da Lei 8072/90 - ver comentário da D;
Letra C - Correto, a vedação da liberdade provisória foi suprimida pela lei 11464/07;
Letra D - Existem três critérios pelos quais se pode considerar um delito de natureza hedionda, quais sejam: critério legal, judicial e misto.
Legal: apenas o legislador pode definir os delitos considerados hediondos, em um rol exaustivo previsto em lei.
Judicial: cabe ao juiz definir quais são os delitos classificados como hediondos.
Misto: o legislador estabele um rol exemplificado (dos delitos hediondos), permitindo ao juiz, por critério de interpretação analógica, qualificar outros delitos como sendo igualmente hediondo.
E no Brasil? "Não é preciso fazer muito esforço mental para se perceber que o critério legal é o que mais se adéqua ao princípio da legalidade penal."
Fonte: Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, 2016. (Grupo de Estudo às 22h no Periscope, perfil: @habibpenal)
Letra E - Racismo não consta no rol do art.1º, nem equiparado (Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:)
bons estudos
RESUMO
A possibilidade da concessão da liberdade provisória em crimes hediondos e assemelhados gerou discussões na doutrina e na jurisprudência diante da vedação existente na Lei de Crimes Hediondos. Tal proibição feria vários princípios como o do princípio do devido processo legal, da presunção da inocência, do in dubio pro reo, o da dignidade da pessoa humana, entre outros. Assim, após o advento da Lei 11.464/2007, a vedação foi excluída do artigo 2º, da Lei 8.072/90, tornando possível a concessão aos agentes acusados em crimes hediondos ou assemelhados. Porém, mesmo com a nova redação do artigo 2º a discussão continuou, mas agora somente em relação ao crime de tráfico de drogas que é assemelhado a crime hediondo, conforme o artigo 2º, caput, da citada Lei e pelo artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, pois a Lei Antidrogas vedava a concessão do instituto da liberdade provisória, e por ser uma lei especial não seria atingida pela Lei 11.464/2007. No entanto, a doutrina majoritária afirma que, como esta lei é posterior a Lei Antidrogas, revogou a vedação, sendo então possível a concessão da liberdade provisória para os acusados em um dos crimes hediondo ou assemelhado. Assim, para embasar tal posicionamento será utilizado o método indutivo, uma vez que usaremos posições doutrinarias e julgados em relação ao tema para chegarmos a uma conclusão geral. Do mais, concluiremos que é possível a concessão em razão da alteração legislativa e em respeito às garantias constitucionais.
fonte: https://marcelosantanaf.jusbrasil.com.br/artigos/239793199/liberdade-provisoria-em-crimes-hediondos-e-assemelhados
Gabarito- Letra C
a) O art. 2º, § 2º da lei de crimes hediondos preceitua que: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Vale destacar que se o crime for cometido antes da Lei 11.464/07, o cumprimento é de 1/6 da pena para progredir de regime. Se o crime for cometido após a Lei 11.464/07, 2/5, se primário, 3/5, se reincidente.
b) Os crimes correspondentes no CPM não são considerados hediondos por falta de previsão legal. Só é hediondo o latrocínio do Código Penal.
c)Apesar da Lei 8072/90 vedar expressamente o instituto da fiança, não há vedação de concessão de liberdade provisória sem fiança, pois embora a redação originária da Lei 8072/90 proibisse, esta vedação foi revogada pela Lei 11464/07).
d) são três os sistemas possíveis para rotular um crime como hediondo:
- Sistema legal: a lei de crimes hediondos previu um rol de crimes, tentados ou consumados. A referida lei não cria crime, apenas prevê tratamento diferenciado a tipos penais já existentes.
- Sistema judicial: cabe ao juiz definir, no caso concreto, se o crime é ou não hediondo.
- Sistema misto: há um rol exemplificativo de delitos hediondos, sendo possível ao juiz reconhecer, no caso concreto, a hediondez de uma conduta.
e) o Art. 2º da lei de crimes hediondos preceitua que: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo... Racismo não faz parte do rol dos crimes hediondos.
a) A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário.
FALSO
Art. 2o. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
b) O crime de homicídio qualificado previsto no Código Penal Militar é considerado hediondo.
FALSO
Art. 1o. I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
c) O fato de o crime ser considerado hediondo, por si só, não impede a concessão da liberdade provisória, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.
CERTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando o óbice à concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos e equiparados, razão pela qual a decretação da prisão preventiva sempre deve ser fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. (RHC 81676 / SP)
d) O sistema adotado pela legislação brasileira para rotular uma conduta como hediondo é o sistema misto.
FALSO
Sistema legal: etiquetamento ou rotulação (adotado);
Sistema judicial: juiz declara a hediondez diante do caso em concreto;
Sistema misto: parte de um rol legal que é flexível ao caso concreto;
e) Dentre os crimes equiparados aos hediondos estão: tortura, tráfico ilícito de drogas e racismo.
FALSO. O tráfico, terrorismo e tortura são equiparados a crimes hediondos (art. 5, XLIII, CF). A CF, a lei de combate a tortura e a lei de crimes hediondos não prevê que a tortura é crime hediondo.
São três sistemas para aferição do crime hediondo: legal, judicial ou misto.
Quando os crimes hediondos são previstos por meio do sistema legal, há previsão normativa expressa de rol taxativo de crimes hediondos. Com isso, não cabe ao juiz fazer qualquer juízo de valor quanto à hediondez do crime, independentemente na circunstancia fática em questão. Não há de se falar, portanto, em discricionariedade judicial.
A seu turno, o sistema judicial possui funcionamento diametralmente oposto ao legal, uma vez que a lei silencia sobre a taxatividade e o juiz goza de plena liberdade para imputar o rótulo de hediondo aos crimes de acordo com cada situação. Portanto, nota-se que a segurança jurídica poderia ser um pouco prejudicada, mas não nos depararíamos com casos em que a hediondez é totalmente desnecessária.
No que diz respeito ao sistema misto, tem-se que este corresponde a uma proposta intermediária entre as mencionadas supra. Aqui, a lei preconiza um rol exemplificativo de crimes hediondos, ao passo que o magistrado poderia atribuir hediondez a um delito que não esteja no rol ou retirá-la de um crime que lá esteja. Ou seja, a depender do caso concreto, um crime não hediondo pode ser tratado como hediondo e um crime hediondo pode não ser tratado como tal.
Flávio Coaching
Preparação para provas objetivas da Magistratura e MP
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