Nos termos do Art. 224 da Constituição da República, “para o...

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Q2348934 Direito Constitucional
Nos termos do Art. 224 da Constituição da República, “para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Considerando a classificação das normas constitucionais, a intepretação do referido preceito conduz à obtenção de uma norma de eficácia
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Art. 224, CF: “para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

 depende de lei para produção dos efeitos! = LIMITADA

Vou colar aqui um BÍZU que peguei no nesse site e me ajuda muito! Tinha muita dificuldade em gravar: 

MACETE:

Limitada → Precisa de Lei (O direito está. Longe se não houver lei/sem lei está limitado)

PleNA → Não precisa de Nada (são sempre exequíveis por si sós)

Contida de CONtrolada) → Pode ser restringida / controlada

a) Princípio Institutivo: são as normas que pretendem estruturar instituição de determinado órgão ou entidade e, para isso, por expressa disposição constitucional, atribuem essa função a uma norma infraconstitucional.

b) Princípio Programático: são as normas que designam programas a serem elaborados pelo Estado, tendo como objetivo a efetivação de fins sociais.

Eficácia contida: estão aptas a produzir todos os efeitos, podendo lei posterior restringir.

Ex: “salvo disposição em lei”

Eficácia limitada: não estão aptas a produzirem seus efeitos, depende de lei posterior.

Ex: "nos termos da lei”, “lei complementar”, “na forma da lei”

  • Normas limitadas de princípio institutivo são aquelas que buscam estruturar órgãos ou entidades.
  • Normas limitadas de princípio programático são aquelas que buscam implementar programas e objetivam a realização de fins sociais

GABARITO: LETRA D

Resumindo: 

"nos termos da lei" - Eficácia limitada.

Princípio institutivo: cria órgão.

Princípio programático: cria programas.

Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

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