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Q2348934 Direito Constitucional
Nos termos do Art. 224 da Constituição da República, “para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Considerando a classificação das normas constitucionais, a intepretação do referido preceito conduz à obtenção de uma norma de eficácia
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o conceito de normas constitucionais de eficácia, que é o tema central do enunciado. A classificação das normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada é essencial para a interpretação correta do artigo mencionado.

O Artigo 224 da Constituição Federal estabelece a criação do Conselho de Comunicação Social como um órgão auxiliar do Congresso Nacional, mas deixa a sua instituição para uma lei posterior. Isso nos remete ao conceito de normas de eficácia limitada.

Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação ulterior para produzirem todos os seus efeitos. Elas se subdividem em dois tipos: princípio institutivo e princípio programático.

Vamos analisar as alternativas:

A - Plena: Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a promulgação da Constituição, são aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de regulamentação. Este não é o caso do Art. 224, que requer regulamentação por lei.

B - Contida: Normas de eficácia contida são aquelas que podem ter seu alcance restringido por legislação infraconstitucional, mas já têm plena eficácia. O Art. 224 não se encaixa aqui, pois precisa de lei para vigorar.

C - Imediata: Todas as normas constitucionais têm aplicabilidade imediata, mas aqui o termo é usado erroneamente, pois não diferencia o tipo de eficácia específico da norma.

D - Limitada, de princípio institutivo: Correto. O Art. 224 estabelece uma norma de eficácia limitada que depende de lei para criar o órgão e permitir o exercício pleno de suas funções.

E - Limitada, de princípio programático: Normas de eficácia limitada de princípio programático estabelecem diretrizes ou objetivos a serem seguidos pelo Estado. O Art. 224 não está apenas definindo diretrizes, mas sim instituindo a criação de um órgão, o que o caracteriza como de princípio institutivo.

Exemplo prático: Imagine que a Constituição prevê a criação de uma agência reguladora para supervisionar a mídia, mas essa agência só pode ser formalmente criada e começar a funcionar após a aprovação de uma lei específica. Antes dessa lei, a norma não pode ser plenamente aplicada.

Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de verificar se a norma constitucional em questão precisa de regulamentação para produzir efeitos e se está criando um órgão ou definindo diretrizes.

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Art. 224, CF: “para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

 depende de lei para produção dos efeitos! = LIMITADA

Vou colar aqui um BÍZU que peguei no nesse site e me ajuda muito! Tinha muita dificuldade em gravar: 

MACETE:

Limitada → Precisa de Lei (O direito está. Longe se não houver lei/sem lei está limitado)

PleNA → Não precisa de Nada (são sempre exequíveis por si sós)

Contida de CONtrolada) → Pode ser restringida / controlada

a) Princípio Institutivo: são as normas que pretendem estruturar instituição de determinado órgão ou entidade e, para isso, por expressa disposição constitucional, atribuem essa função a uma norma infraconstitucional.

b) Princípio Programático: são as normas que designam programas a serem elaborados pelo Estado, tendo como objetivo a efetivação de fins sociais.

Eficácia contida: estão aptas a produzir todos os efeitos, podendo lei posterior restringir.

Ex: “salvo disposição em lei”

Eficácia limitada: não estão aptas a produzirem seus efeitos, depende de lei posterior.

Ex: "nos termos da lei”, “lei complementar”, “na forma da lei”

  • Normas limitadas de princípio institutivo são aquelas que buscam estruturar órgãos ou entidades.
  • Normas limitadas de princípio programático são aquelas que buscam implementar programas e objetivam a realização de fins sociais

GABARITO: LETRA D

Resumindo: 

"nos termos da lei" - Eficácia limitada.

Princípio institutivo: cria órgão.

Princípio programático: cria programas.

Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

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