João almejava concorrer a um cargo eletivo nas próximas elei...
Ao questionar o advogado em relação às consequências de uma causa de inelegibilidade como a referida, foi-lhe corretamente respondido que, pelas características desse instituto, ele
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Comentários
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rapaz não entendi foi nada kkkk
Letra: E. Ele pode votar, mas não pode se candidatar.
A questão não fala qual é a condição de inelegibilidade, então temos que assinalar a alternativa mais geral.
A) não pode concorrer a nenhum cargo eletivo.
- caso fosse analfabeto ou inalistável (art. 14, §4º)
B) somente não pode concorrer aos cargos eletivos indicados.
- não entendi bem o que seria caso "indicado", mas suponho que seja, por exemplo, situação em que um prefeito termina dois mandatos consecutivos e fica inelegível para o cargo de prefeito no próximo período, mas pode concorrer a outro tipo de cargo se renunciar 6 meses antes do pleito (§5º)
C) somente não pode concorrer a cargos eletivos em certas esferas territoriais.
- um exemplo é a inelegibilidade reflexa, que proíbe a eleição no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (§7º)
D) pode afastar a incidência da causa de inelegibilidade valendo-se da desincompatibilização.
- posso estar errada, mas acho que cabe o mesmo exemplo da alternativa B.
E) GAB preserva os direitos políticos, ainda que haja restrições em relação à possibilidade de concorrer a cargo eletivo.
- ou seja, não poder se eleger não impede que possa votar
A letra A está errada pois existem as inelegibilidades relativas, exemplo:
A inelegibilidade por motivos funcionais refere-se ao impedimento aplicável ao chefe do Poder Executivo (de todos os entes federativos) de reeleger-se mais de duas vezes (subsequentes) para o mesmo cargo.
Portanto, os chefes de Poderes Executivos somente podem cumprir dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Nesse sentido, vale a pena citar o caso do prefeito itinerante (aquele que exerce mais de dois mandatos consecutivos de prefeito em municípios distintos). Conforme o STF, a inelegibilidade por motivos funcionais atinge também a hipótese do prefeito itinerante.
A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado A inelegibilidade não atinge, portanto, os demais direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos. Disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A inelegibilidade pode ser: absoluta ou relativa.
Em resumo, as inelegibilidades absolutas consistem em hipóteses impeditivas ao pleito de qualquer cargo político pelo inelegível (sem exceções).
A CF/88 estabeleceu apenas duas hipóteses de inelegibilidade absoluta que são, a saber: os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.
Além disso, vale ressaltar que, segundo a doutrina, as hipóteses de inelegibilidade absoluta foram taxativamente previstas no texto constitucional. Assim, torna-se impossível a criação de novas hipóteses pelo legislador infraconstitucional.
Por outro lado, as inelegibilidades relativas obstam o pleito de alguns cargos públicos específicos (a depender a hipótese de inelegibilidade).
Assim, a doutrina costuma dividir em três as hipóteses de inelegibilidades relativas, a saber: por motivos funcionais, reflexa, relativa à condição de militar.
Fiquei em dúvida na b), pois poderia ser chefe do Executivo e estar já no 2o mandato e ai não poderia concorrer a cargo eletivo no Executivo somente, porém é muito específico e a questão não dá muitas informações, não dá pra afirmar isso.
Assim, a letra e) é mais abrangente, pois tu pode não ser votado por uma inelegibilidade, mas pode votar, como exemplo, os analfabetos, cuja votação é até facultativa
e)
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