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Q418224 Direito Constitucional
Em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais, José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, grosso modo, em: normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata, normas de eficácia limitada de princípio institutivo e normas de eficácia limitada de princípio programático. Conquanto amplamente utilizada, a proposta taxonômica de José Afonso da Silva foi objeto de inúmeras críticas, entre as quais se destacam, pela solidez e clareza argumentativa, aquelas feitas por Virgílio Afonso da Silva. Com fundamento na tradicional classificação de José Afonso da Silva, é correto afirmar, acerca do inciso III do art. 5.º da Constituição Federal — cuja redação é “[...] ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” — que
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.

Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são 'dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação'." (LENZA, 2013, p. 241)

O inciso III do art. 5.º da Constituição Federal — cuja redação é “[...] ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante" se trata de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Correta a alternativa C.


RESPOSTA: Letra C


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Comentários

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É norma de eficácia plena pois não há nenhuma lei que irá restringir seus efeitos posteriormente e também não precisa de uma complementação infra - constitucional para ter seus efeitos integrais.

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º., §1º da CF/88, tem aplicação imediata.  

LETRA C) CORRETA

Para fim de complementação, as normas de eficácia limitada de princípio institutivos ou organizativos contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. ( ex: artigo 18º, § 2 da CF).
Já as normas de eficácia limitada de princípio programático, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais. ( ex: direito à saúde, artigo 196 da CF).

FONTE: livro do Pedro Lenza

Cade os comentários desses professores do questões de concursos???

Da banca funiversa por exemplo ja resolvi um monte de exercícios e até agora não vi nenhum comentário deles.

Um absurdo isso

Direito e garantias fundamentais são plena e de aplicabilidade imediata. Faz o simples q acerta!

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