João, Antônio e Pedro analisaram o alcance das competências ...

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Q2348937 Direito Constitucional
João, Antônio e Pedro analisaram o alcance das competências do Supremo Tribunal Federal, considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República. João defendia que essas competências não poderiam ser ampliadas pela legislação infraconstitucional. Antônio, por sua vez, entendia que o Tribunal, em determinada situação, é competente para processar e julgar recurso interposto contra sentença de juiz monocrático. Pedro, por fim, afirmava que o Tribunal somente apreciava recursos de fundamentação vinculada.

Ao analisar as assertivas de João, Antônio e Pedro, Marcos concluiu corretamente que
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João defendia que essas competências não poderiam ser ampliadas pela legislação infraconstitucional. CERTO

Competências do STJ e STF são taxativamente previstas na CF/88.

Antônio, por sua vez, entendia que o Tribunal, em determinada situação, é competente para processar e julgar recurso interposto contra sentença de juiz monocrático. CERTO

Competências do STF para julgar em ROC crime político, após decisão do juiz federal, arts. 102, II, b; 109, IV, da CF/88.

Pedro, por fim, afirmava que o Tribunal somente apreciava recursos de fundamentação vinculada. ERRADO

ROC é recurso de fundamentação livre.

Antônio: O ROC para o STF é interposto de decisões denegatórias proferidas em habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data e mandado de injunção (individual e coletivo) que tenham sido decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, STM, TSE e TST). Só cabe o ROC ao STF contra decisões proferidas por esses tribunais atuando em sua competência originária, em outras palavras. Também será cabível para reformar a decisão proferida pelo juiz federal (primeira instância) em processo que verse sobre crime político, aquele cujo bem jurídico atacado é a ordem e da segurança nacional, pouco importando se a sentença condenava ou absolvia o réu (art. 109, IV, CF).

Erro de Pedro: Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é exceção à regra. Constitui ele um recurso que devolve a matéria de fato e de direito à reapreciação pelo STF ou STJ. Serve para tutelar garantias constitucionais tais quais o Mandado se Segurança, o Habeas Corpus , o Habeas Data e o Mandado de Injunção. É um recurso de fundamentação livre, bastando que se configure a clássica sucumbência do recorrente, sem necessidade de repercussão geral, prequestionamento, divergência jurisprudencial ou qualquer outro requisito típico dos recursos extraordinários. 

GABARITO - E

Pedro está equivocado já que o STF pode apreciar recurso de fundamentação livre. Um exemplo é o Recurso Ordinário Constitucional.

  • Recurso de fundamentação livre: O recorrente pode alegar qualquer matéria que não esteja coberta pela preclusão.
  • Recurso de fundamentação vinculada: A parte só pode alegar matéria expressamente prevista em lei. Exemplos: Recurso Extraordinário, Recurso Especial e os Embargos de Declaração

Recurso de fundamentação livre »»»» é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício.

»»»»»»» São exemplos de recurso de fundamentação livre: 

❌apelação,

❌agravo, 

❌recurso ordinário e 

❌embargos infringentes.

Recurso de fundamentação vinculada »»»»»» o recorrente deve alegar um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível. 

»»»»»»»» São exemplos de recurso de fundamentação vinculada:

❌embargos de declaração, 

❌recurso especial

❌recurso extraordinário.

pensei q era a matéria de raciocínio lógico. Tava pensando já na técnica do mané kkk

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