João, Antônio e Pedro analisaram o alcance das competências ...
Ao analisar as assertivas de João, Antônio e Pedro, Marcos concluiu corretamente que
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João defendia que essas competências não poderiam ser ampliadas pela legislação infraconstitucional. CERTO
Competências do STJ e STF são taxativamente previstas na CF/88.
Antônio, por sua vez, entendia que o Tribunal, em determinada situação, é competente para processar e julgar recurso interposto contra sentença de juiz monocrático. CERTO
Competências do STF para julgar em ROC crime político, após decisão do juiz federal, arts. 102, II, b; 109, IV, da CF/88.
Pedro, por fim, afirmava que o Tribunal somente apreciava recursos de fundamentação vinculada. ERRADO
ROC é recurso de fundamentação livre.
Antônio: O ROC para o STF é interposto de decisões denegatórias proferidas em habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data e mandado de injunção (individual e coletivo) que tenham sido decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, STM, TSE e TST). Só cabe o ROC ao STF contra decisões proferidas por esses tribunais atuando em sua competência originária, em outras palavras. Também será cabível para reformar a decisão proferida pelo juiz federal (primeira instância) em processo que verse sobre crime político, aquele cujo bem jurídico atacado é a ordem e da segurança nacional, pouco importando se a sentença condenava ou absolvia o réu (art. 109, IV, CF).
Erro de Pedro: Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é exceção à regra. Constitui ele um recurso que devolve a matéria de fato e de direito à reapreciação pelo STF ou STJ. Serve para tutelar garantias constitucionais tais quais o Mandado se Segurança, o Habeas Corpus , o Habeas Data e o Mandado de Injunção. É um recurso de fundamentação livre, bastando que se configure a clássica sucumbência do recorrente, sem necessidade de repercussão geral, prequestionamento, divergência jurisprudencial ou qualquer outro requisito típico dos recursos extraordinários.
GABARITO - E
Pedro está equivocado já que o STF pode apreciar recurso de fundamentação livre. Um exemplo é o Recurso Ordinário Constitucional.
- Recurso de fundamentação livre: O recorrente pode alegar qualquer matéria que não esteja coberta pela preclusão.
- Recurso de fundamentação vinculada: A parte só pode alegar matéria expressamente prevista em lei. Exemplos: Recurso Extraordinário, Recurso Especial e os Embargos de Declaração
Recurso de fundamentação livre »»»» é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício.
»»»»»»» São exemplos de recurso de fundamentação livre:
❌apelação,
❌agravo,
❌recurso ordinário e
❌embargos infringentes.
Recurso de fundamentação vinculada »»»»»» o recorrente deve alegar um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível.
»»»»»»»» São exemplos de recurso de fundamentação vinculada:
❌embargos de declaração,
❌recurso especial
❌recurso extraordinário.
pensei q era a matéria de raciocínio lógico. Tava pensando já na técnica do mané kkk
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