Segundo a Lei N.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro ...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a D: Espelho retrovisor do lado direito para bicicleta.
Vamos entender melhor o porquê dessa escolha. A questão aborda os equipamentos obrigatórios previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mencionando quais são indispensáveis para a segurança e regulamentação dos veículos nas vias públicas.
No contexto do CTB, cada tipo de veículo possui uma lista de equipamentos obrigatórios. A função principal desses equipamentos é garantir a segurança dos ocupantes do veículo e dos demais usuários das vias.
Justificativa da alternativa D: O espelho retrovisor do lado direito não é um equipamento obrigatório para bicicletas segundo a legislação de trânsito. Bicicletas, por sua natureza e dimensões, não têm a mesma exigência de retrovisores que veículos automotores mais complexos, nos quais a visibilidade e a segurança do condutor dependem desses acessórios.
Análise das alternativas incorretas:
A - Cinto de segurança: Este é um equipamento obrigatório para todos os veículos automotores que possuem assentos. Sua função é garantir a segurança dos passageiros em caso de colisões ou freadas bruscas.
B - Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo para veículos de condução escolar: Conhecido como tacógrafo, este equipamento é exigido para veículos de transporte coletivo de escolares. Ele monitora e registra dados de velocidade e tempo de operação, promovendo a segurança e fiscalização das atividades.
C - Encosto de cabeça para todos os tipos de veículos automotores: O encosto de cabeça é obrigatório em veículos automotores, pois auxilia na prevenção de lesões na coluna cervical durante colisões traseiras.
Assim, a alternativa D é a única que não envolve um equipamento obrigatório segundo a legislação vigente.
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Comentários
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Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
lado esquerdo não direito.!
O espelho retrovisor tem que ficar do lado esquerdo;
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
Gabarito Letra D!
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
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