A empregada gestante tem assegurado legalmente
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Tema jurídico: A questão aborda a proteção da empregada gestante no âmbito do direito do trabalho, especificamente no que diz respeito à estabilidade no emprego.
Legislação aplicável: A proteção à empregada gestante está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Explicação do tema: A estabilidade da gestante é uma forma de proteger a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, assegurando seu direito ao emprego durante um período crítico de sua vida. Esse direito visa tanto a proteção da trabalhadora quanto do nascituro, garantindo segurança financeira e estabilidade emocional.
Exemplo prático: Imagine que Maria, uma funcionária de uma empresa, descobre que está grávida e comunica seu empregador. Mesmo que a empresa passe por dificuldades financeiras, Maria não pode ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque reflete exatamente o que está disposto na legislação, ou seja, a empregada gestante tem o direito de não ser despedida arbitrariamente ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta proteção legal visa garantir a segurança e o bem-estar da gestante e do bebê.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque a estabilidade não se limita ao recebimento dos salários apenas até o parto. A proteção se estende a cinco meses após o parto.
Alternativa C: Embora mencione corretamente o período de proteção até cinco meses após o parto, não se trata apenas de recebimento de salários, mas sim de estabilidade no emprego, o que inclui a impossibilidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Alternativa D: Está incorreta porque a proteção à gestante não se restringe ao salário-maternidade, mas inclui a estabilidade no emprego, salvo algumas exceções previstas em norma coletiva.
Alternativa E: Incorreta porque a legislação permite a dispensa por justa causa. A estabilidade garante proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Estratégia para evitar pegadinhas: Preste atenção nos termos utilizados nas alternativas, como "com ou sem justa causa" e "apenas salário-maternidade", que podem induzir ao erro. Sempre se baseie no texto legal para confirmar o período e as condições de estabilidade.
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Comentários
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Fundamentação: art. 10 do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 4o-A, Lei n. 5.859/72: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
Alternativa Correta - A -
Conforme dispõe o ADCT, no art. 10, II, b, da CF/1988: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
Dessa forma, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, a gestante tem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita a dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave).
Vale salientar que a Constituição garante não apenas os salários concernentes ao período de estabilidade, mas também o próprio emprego, ou seja, em eventual reclamação na Justiça do Trabalho a gestante deverá postular sua reintegração e não apenas a indenização dos salários do período.
É importante não confundir o período de estabilidade que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto no art. 10 do ADCT, com o período de licença maternidade que, nos termos do art. 7º da CF e 392 da CLT é de 120 dias .
Boa sorte e bons estudos a todos.
Bons Estudos
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