A empregada gestante tem assegurado legalmente
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Fundamentação: art. 10 do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 4o-A, Lei n. 5.859/72: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
Alternativa Correta - A -
Conforme dispõe o ADCT, no art. 10, II, b, da CF/1988: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
Dessa forma, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, a gestante tem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita a dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave).
Vale salientar que a Constituição garante não apenas os salários concernentes ao período de estabilidade, mas também o próprio emprego, ou seja, em eventual reclamação na Justiça do Trabalho a gestante deverá postular sua reintegração e não apenas a indenização dos salários do período.
É importante não confundir o período de estabilidade que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto no art. 10 do ADCT, com o período de licença maternidade que, nos termos do art. 7º da CF e 392 da CLT é de 120 dias .
Boa sorte e bons estudos a todos.
Bons Estudos
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