A empregada gestante tem assegurado legalmente

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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56868 Direito do Trabalho
A empregada gestante tem assegurado legalmente
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Fundamentação: art. 10 do ADCT:

 

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

[...]

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

[...]

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Art. 4o-A, Lei n. 5.859/72:  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Alternativa Correta - A -

Conforme dispõe o ADCT, no art. 10, II, b, da CF/1988: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

Dessa forma, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, a gestante tem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita a dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave).

Vale salientar que a Constituição garante não apenas os salários concernentes ao período de estabilidade, mas também o próprio emprego, ou seja, em eventual reclamação na Justiça do Trabalho a gestante deverá postular sua reintegração e não apenas a indenização dos salários do período.

É importante não confundir o período de estabilidade que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto no art. 10 do ADCT, com o período de licença maternidade que, nos termos do art. 7º da CF e 392 da CLT é de 120 dias .

Boa sorte e bons estudos a todos.

Não entendi o erro da letra "c", se alguém poder ajudar!!! Quer dizer que a gestante não tem a garantia de receber os salários no período da estabilidade??? Não entendi mesmo!!

Bons Estudos

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