Tula, profissional autônoma, atuante na área de publicidade ...
Já em casa, dias após o atendimento hospitalar, Tula passou a sentir muitas dores na perna, acima do esperado. Não suportando as dores, Tula se dirigiu novamente ao hospital, para realização de um novo exame, a partir do qual se constatou que, sob o gesso, havia uma ferida infeccionada que não havia sido observada pelo médico quando da imobilização. Em decorrência de tais fatos, Tula ficou afastada de suas atividades por quatro meses, quando deveria ter ficado apenas 15 dias. Além disso, em virtude da gravidade da infecção, Tula foi impedida de realizar uma viagem à Espanha, onde terminaria um curso de especialização de suma importância para sua carreira.
Tula, muito abalada com todo o ocorrido, acabou desenvolvendo um quadro leve de depressão. Diante desses fatos e de todo o sofrimento, Kátia, mãe de Tula, optou por reduzir substancialmente suas próprias atividades laborativas para cuidar de sua filha. Diante dos fatos hipotéticos narrados, analise as assertivas abaixo.
I. O Hospital Bem-Estar e o médico respondem de forma objetiva e solidária pelos danos suportados por Tula, entre os quais os danos emergentes correspondentes aos custos de internação, tratamento médico e demais despesas devidamente comprovadas.
II. O Hospital Bem-Estar responde, independentemente da demonstração de culpa do médico, de forma objetiva pelos danos suportados por Tula, entre os quais, a perda da chance de realização da viagem e os lucros cessantes de Kátia.
III. O Hospital Bem-Estar responde de forma objetiva pelos danos suportados por Tula, dentre os quais, danos emergentes, correspondentes aos custos de internação, tratamento médico e demais despesas devidamente comprovadas, e os custos de cancelamento da viagem à Espanha.
Está correto apenas o que se afirma em
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CDC, Art. 14, § 4°: RESP. SUBJETIVA dos PROF LIBERAIS: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
- STJ - A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).
Distinção entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva com culpa presumida.
Na responsabilidade objetiva não se discute culpa, sequer para presumi-la, pois o agente responderá independente de culpa.
Já na responsabilidade subjetiva com culpa presumida a culpa do agente é presumida, porque o fato lesivo por este praticado é considerado, por si só, como culposo. Verifica-se que não há eliminação da culpa como ocorre na responsabilidade objetiva, mas apenas a transferência (inversão) do ônus de sua prova, cabendo ao lesante (no caso da presente questão ao médico e não à vítima) demonstrar a sua inocorrência, para afastar a presunção de culpa.
fazer
Não entendi esse gabarito!
"havia uma ferida infeccionada que não havia sido observada pelo médico quando da imobilização"
Médicos
Aplica-se aos médicos o art. 14, § 4º do CDC, que prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais:
Art. 14. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Vale ressaltar, no entanto, que essa regra do art. 14, § 4º tem aplicabilidade limitada aos médicos, não se estendendo aos estabelecimentos de saúde.
Hospitais, clínicas, casas de saúde etc.
Para os hospitais, clínicas, casas de saúde etc. aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vale ressaltar, contudo, que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. Como assim?
• o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva.
• por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico.
O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768).
DOD
Sobre o item II
Teoria da perda de uma chance: cuida-se da possibilidade de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
PERDA DE UMA CHANCE = casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc.
OBS: é necessário que se trate de uma chance real e séria, proporcionando ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.
A questão aborda hipótese de responsabilidade civil objetiva indireta/impura, prevista nos arts. 932/933-CC.
Nesse modelo, a responsabilização exige que haja culpa do agente, no caso, do médico.
Por outro lado, o responsável pela reparação civil, no caso o hospital empregador, responde objetivamente pelo dano causado por seu empregado ou preposto.
Assim, tendo agido com culpa o médico (que negligenciou a ferida infeccionada), responderá, sem culpa, o seu empregador.
Assim, excluem-se as proposições I e II, pois aludem à responsabilidade objetiva do médico (é subjetiva - art. 14,§ 4º, do CDC) e à responsabilidade do hospital ainda que não haja culpa do médico.
Resposta: assertiva "C".
Bons estudos.
Segundo a jurisprudência do STJ, o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.
Por outro lado, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do .
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo