José se tornou inventariante do espólio de seu pai, que deix...

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Q2348962 Direito Tributário
José se tornou inventariante do espólio de seu pai, que deixou dívidas de IPTU de seu único imóvel, dos três anos anteriores (2109, 2020 e 2021) ao óbito ocorrido em fevereiro de 2022. O Inventário judicial tramitou e não houve pagamento do referido tributo em 2022 e 2023. O espólio não tem condições de pagar a dívida e o imóvel foi partilhado entre José e seu irmão André.

Em relação à responsabilidade de José em relação à dívida, é correto afirmar que
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CTN

 Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

  IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

INVENTARIANTE NAO ERA JOSE???????????????????????????????

trata-se RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO/TRANSFERÊNCIA (ART. 130 A 133).

Nesses casos, a sujeição passiva surge em razão de fato posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação e o responsável responde por débito alheio.

Subdivide-se em:

a) responsabilidade por sucessão: art. 130 a 133 (sucessão de bens, empresarial ou por morte)

b) responsabilidade de terceiros: art. 134, 135 e 137 (seja por ato lícito ou ilícito)

c) responsabilidade por solidariedade: art. 124, I e II (por interesse comum ou legal)

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS

 - Até a data da abertura da sucessão = espólio (CTN, art. 131, III).

 - Até a data da partilha ou adjudicação = o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro (131, II).

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO

 - O inventariante (CTN, art. 134, IV).

CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

       I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

       II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

       III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

       IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

Nem a FGV entende os próprios enunciados.

Cria uma FIC e se perde nos personagens.

GAB LETRA A

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