Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), L...
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Gab: C
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) -> NAO CABE MAIS !!!
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
Apreensão tb não cabe mais!
Aos caros colegas concurseiros, cabe ressaltar que a questão fala em penalidade e a única que não se enquadra é a alternativa "C", por se tratar de uma medida administrativa.
ATENÇÃO COLEGAS!
Esta questão está D E S A T U A L I Z A D A !
Pois a Lei n.º 13.281-2016
R E V O G O U
O inciso IV - apreensão do veículo
Portanto, atualmente não é cabível tal penalidade.
No entanto, ressalta-se que cabe ao Agente de trânsito a realização de teste de dosagem de alcoolemia, até porque tal prática não se trata de penalidade. Em havendo infração de trânsito este lavrará o AIT (Auto de Infração de Trânsito) que será encaminhado para Autoridade de Trânsito sendo esta competente para aplicar a penalidade ou advertir o condutor por escrito se for o caso.
HEY HO LET'S GO!
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