Sylvio Aragão, morador de Americana, contratou com a empresa...
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Lei Complementar nº 116/2003
“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, EXCETO nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;”
Gabarito D.
Mas acredito que há um erro na redaçao, pois Americana é sede do Tomador e não do prestador…
No caso, o local do domicílio da pessoa monitorada, ou seja, onde está sendo prestado o serviço. Redação confusa.
QUESTÃO ANULADA.
O motivo exposto (por ser a sede do prestador de serviço) está incorreto.
Não é possível, só pode ser IA que está fazendo umas bizarrices como essas.
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