A respeito da repartição constitucional de competências, as...
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Exige-se conhecimento acerca da jurisprudência do STF no tocante à repartição de competências constitucionais.
2) Base constitucional
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
3) Base jurisprudencial (STF)
3.1) Enunciado de súmula vinculante nº 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
3.2) ADI 451 - I - Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa; II - Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. (STF. Plenário. ADI 451/RJ. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/8/2017 (Info 871).
3.3) (...) é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, V e VIII e § 2º, da Carta Magna). [ARE 1.013.975 AgR-segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 17-10-2017, 1ª T, DJE de 22-11-2017.]
3.4) Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo tribunal de contas estadual. [ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
4) Base doutrinária:
O próprio texto constitucional fixou a repartição de competências com base no princípio da predominância do interesse.
Nesse sentido, faz-se mister entender a diferença entre as competências comum, exclusiva, privativa e concorrente.
A competência comum, tipo de competência administrativa, é atribuída a todos os entes federativos (ex. art. 23, da CF/88); A exclusiva, por sua vez, também é um exemplo de competência administrativa, mas é atribuída a uma única entidade federativa, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21, da CF/88).
No que concerne às competências legislativas, têm-se a privativa e a concorrente. A privativa é atribuída a um único ente federativo, com possibilidade de delegação (ex. art. 22, da CF/88). A concorrente, por oportuno, é atribuída à União, aos Estados e ao DF. Todavia, à União cabe estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal, as normas específicas (ex. art. 24, da CF/88).
5) Exame das assertivas:
A) ERRADA. Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, nos termos da ADI 451 acima transcrita.
B) CERTA. É constitucional lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, visto que compete concorrentemente à União e aos Estados legislar em matéria de segurança nas relações de consumo, à luz do ARE 1.013.975 acima aludido.
C) ERRADA. Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e é constitucional, conforme ADI 451.
D) ERRADA. É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias, consoante súmula vinculante nº 2.
E) ERRADA. É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo tribunal de contas estadual, conforme ADI 3.077.
Resposta: B.
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Gabarito: Letra B.
a) Lei do RJ que impõe obrigações a áreas de estacionamento é inconstitucional
Na sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou inconstitucionais dispositivos de lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do ramo de sua atividade, que ofereçam estacionamento ao público a cercar o local e manter funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de pagamento de indenização em caso de prejuízos ao dono do veículo.
Segundo o relator, a lei estadual viola o princípio constitucional da livre iniciativa, criando responsabilidade ao empresário, como o dever de cercar e de contratar vigilância para o estacionamento, impondo assim ao comerciante ou a empresa privada ônus irrazoável. O relator citou o julgamento da ADI 4862, quando o Plenário considerou inconstitucional lei do Paraná sobre cobrança em estacionamentos. Para o ministro Barroso, a lei do RJ também viola competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, ao legislar sobre Direito Civil. Ofende também a prerrogativa da União de legislar sobre Direito do Trabalho, ao impor a contratação direta de funcionários, sem permitir a terceirização.
[Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351033]
b) “(...) é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, V e VIII e § 2º, da Carta Magna). [ARE 1.013.975 AgR-Segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 17-10-2017, 1ª T, DJE de 22-11-2017.]”
c) “ADI 451 - I - Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa; II - Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”
d) Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF.
e) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRITÉRIOS DE RECONDUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DE ESCOLHA DE SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No art. 71, inc. II, c/c o art. 75 da Constituição da República se confere competência aos Tribunais de Contas estaduais para julgar contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria. Precedentes.
2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes.
(...)
[ADI 3077, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017]
Em resumo:
É inconstitucional lei estadual que disponha sobre a segurança de estacionamentos e o regime de contratação dos funcionários
Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa. Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. STF. Plenário. ADI 451/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).
Dizer o Direito nos salvando de questões como esta!!! Ficou fácil
Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa. Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar integralmente inconstitucional a Lei 1.748/1990 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga pessoas físicas ou jurídicas a oferecer estacionamento ao público, cercar o local e manter funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de pagamento de indenização na hipótese de prejuízos ao dono do veículo. [, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-8-2017, P, .]
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