A respeito dos elementos do ato administrativo, é correta a...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (21)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) ERRADA - a competência faz referência à legitimidade do agente para a prática do ato.
B) ERRADA - o motivo faz alusão às razões de fato e de direito que levaram a edição do ato administrativo.
C) CORRETA - está em conformidade com a definição de objeto.
D) ERRADA - "efeito" não é um elemento do ato administrativo.
E) ERRADA - a forma é o meio pelo qual o ato administrativo é materializado, ou seja, a forma de exteriorização da vontade administrativa.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO - C
REQUISITOS DOS ATOS
São elementos ou requisitos de validade do ato administrativo.
mnemônico ComFiForMOb:
COMpetência
FInalidade
FORma
Motivo
OBjeto
ATRIBUTOS DOS ATOS - PATI
Presunção de Veracidade/Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
COMPETÊNCIA: quando o ato estiver eivado de vício de incompetência, ele pode ser saneado, quando ocorre a chamada ratificação do ato. A autoridade competente pode perfeitamente convalidar o ato emitido por autoridade incompetente;
FORMA: no tocante à forma, a convalidação é possível de ser materializada, caso a forma não seja essencial à validade do ato;
FINALIDADE: em relação à finalidade, nunca é possível a convalidação de ato que seja praticado sem observância do interesse público ou com finalidade que contraria a lei;
MOTIVO: não havendo como alterar a situação de fato que já ocorreu e se tornou passada, inviável sua alteração como o objetivo de convalidar o motivo do ato administrativo viciado.
OBJETO: não há como proceder à recuperação do objeto viciado de um ato administrativo. Substituí-lo seria criar um novo ato, o que não corresponde ao instituto da convalidação. O vício no objeto, assim como defeitos na finalidade ou no motivo geram nulidade absoluta e não podem ser convalidados.
FONTE - Bruno Nery , Juiz Federal - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Gabarito: Letra C.
Objeto: É aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática. Conforme a doutrina majoritária, objeto e conteúdo são expressões sinônimas, representando a disposição do ato administrativo. Todavia, há quem defenda (doutrina minoritária) que o conteúdo seria a disposição do ato, enquanto o objeto seria o bem ou a relação jurídica sobre a qual o ato administrativo incide.
Para que o ato administrativo seja válido, o objeto deve ser lícito, possível e determinável ou determinado. E pode possuir feição discricionária nos atos administrativos discricionários.
Para MOTIVO E OBJETO, por serem discricionários, não pode haver controle pelo Judiciário, conforme maioria da doutrina, já que se refere à conveniência e oportunidade do administrador público. Logo, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade, mas não o mérito dos atos administrativos discricionários.
Motivo: São as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato. Para que o motivo do ato seja válido, e consequentemente não haja irregularidades, exige-se que o fato narrado no ato praticado seja real e efetivamente tenha ocorrido da forma como descrita na conduta estatal, bem como a situação fática perpetrada pelo particular deve corresponder exatamente à situação disposta em lei como justificadora do ato administrativo (subsunção da norma à situação de fato).
O motivo é elemento do ato administrativo que pode ser discricionário. Deve haver adequação entre o motivo que deu ensejo à prática do ato e o resultado a ser obtido pela atuação estatal propriamente dita (para alguns doutrinadores, isso seria a causa do ato administrativo, configurando-se pressuposto de validade da conduta).
Motivo – É a situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo;
Móvel – É a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal.
Forma: É a exteriorização do ato, determinada por lei, decorrente do PRINCÍPIO DA SOLENIDADE. A ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, já que a forma é instrumento de projeção do ato. A forma NÃO configura a essência do ato – finalidade estatal -, mas tão somente o instrumento necessário para que a conduta administrativa alcance os seus objetivos.
Competência: competência administrativa é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo (Marçal Justen). Ou seja, sujeito competente é o sujeito legitimado para a prática desse ato. É definida em lei ou atos administrativos gerais, e em algumas situações decorrem da previsão da CF e não pode ser alterado por vontades das partes ou do administrador público.
Fonte primária - é quem define no primeiro plano a competência, ou seja, lei em sentido amplo (englobando o texto constitucional);
Fonte secundária - é quem define no plano interno do órgão, ou seja, para apontar exatamente quem é o sujeito, que será previsto em ato administrativo.
Finalidade: É escopo do ato, sendo tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato. Para a doutrina, todo ato administrativo possui duas finalidades:
a) Finalidade Genérica: Presente em todos os atos e trata-se do atendimento ao interesse público;
b) Finalidade Específica: É definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente.
Síntese sobre os elementos do ato administrativo para melhor entendimento:
Sujeito: Quem é o autor do ato?
Forma: Como se exterioriza o ato?
Objeto: Conteúdo do ato
Motivo: Situação de fato que autoriza a realização do ato
Finalidade: Objetivo de interesse público que pretende alcançar
Divisão segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
Elementos: Conteúdo e Forma
Pressupostos:
a) Pressupostos de Existência: i) objeto; ii) pertinência com a função jurídica.
b) Pressupostos de Validade: i) sujeito; ii) requisitos formais; iii) finalidade; iv) causa.
Causa: pertinência lógica entre o objeto, o motivo e a finalidade do ato.
[Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017 e aulas de cursos específicos]
Apenas complementando os excelentes comentários da colega Julieti.
d) efeito - é o desdobramento do ato administrativo sobre a realidade manifesta.
O conceito está correto, o comando da questão é que torna a alternativa equivocada, pois nele deixa claro que o examinador quer o conceito correto dos Elemento do Ato, e como sabemos, EFEITO não é elemento do ato administrativo.
a) sujeito competente - é o autor do ato que possui competencias para exercer tal poder
b) motivo - é o presuposto de fato e de direito
c) objeto - é o conteúdo, isto é, a decisão contida no ato administrativo. - Conheco objeto como a consequencia do ato, o efeito prático
d) efeito - é o desdobramento do ato administrativo sobre a realidade manifesta. - Acredito que esteja correto mas como disse o colega Denis Sousa não é um elemento
e) forma – é o instrumento de materialização do ato
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo