A respeito dos elementos do ato administrativo, é correta a...

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Q937411 Direito Administrativo
A respeito dos elementos do ato administrativo, é correta a correlação entre elemento e definição que se faz na alternativa:
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 A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos que compõem o ato administrativo.

Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
> Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.
> Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
> Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.
> Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.
> Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
> Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.
Feita esta introdução vamos a análise das alternativas:

A) ERRADA - a competência faz referência à legitimidade do agente para a prática do ato.
B) ERRADA -  o motivo faz alusão às razões de fato e de direito que levaram a edição do ato administrativo.
C) CORRETA - está em conformidade com a definição de objeto.
D) ERRADA - "efeito" não é um elemento do ato administrativo.
E) ERRADA - a forma é o meio pelo qual o ato administrativo é materializado, ou seja, a forma de exteriorização da vontade administrativa.
GABARITO: Letra C

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GABARITO - C

 

REQUISITOS DOS ATOS

São elementos ou requisitos de validade do ato administrativo.

mnemônico ComFiForMOb:

COMpetência

FInalidade

FORma

Motivo

OBjeto

 

ATRIBUTOS DOS ATOS -   PATI

 

Presunção de Veracidade/Legitimidade  

Autoexecutoriedade

Tipicidade

Imperatividade

 

 

COMPETÊNCIA: quando o ato estiver eivado de vício de incompetência, ele pode ser saneado, quando ocorre a chamada ratificação do ato. A autoridade competente pode perfeitamente convalidar o ato emitido por autoridade incompetente;

FORMA: no tocante à forma, a convalidação é possível de ser materializada, caso a forma não seja essencial à validade do ato;

FINALIDADE: em relação à finalidade, nunca é possível a convalidação de ato que seja praticado sem observância do interesse público ou com finalidade que contraria a lei;

MOTIVO: não havendo como alterar a situação de fato que já ocorreu e se tornou passada, inviável sua alteração como o objetivo de convalidar o motivo do ato administrativo viciado.

OBJETO: não há como proceder à recuperação do objeto viciado de um ato administrativo. Substituí-lo seria criar um novo ato, o que não corresponde ao instituto da convalidação. O vício no objeto, assim como defeitos na finalidade ou no motivo geram nulidade absoluta e não podem ser convalidados.

 

FONTE -  Bruno Nery , Juiz Federal - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Gabarito: Letra C.

 

Objeto: É aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática. Conforme a doutrina majoritária, objeto e conteúdo são expressões sinônimas, representando a disposição do ato administrativo. Todavia, há quem defenda (doutrina minoritária) que o conteúdo seria a disposição do ato, enquanto o objeto seria o bem ou a relação jurídica sobre a qual o ato administrativo incide.

 

Para que o ato administrativo seja válido, o objeto deve ser lícito, possível e determinável ou determinado. E pode possuir feição discricionária nos atos administrativos discricionários.

 

Para MOTIVO E OBJETO, por serem discricionários, não pode haver controle pelo Judiciário, conforme maioria da doutrina, já que se refere à conveniência e oportunidade do administrador público. Logo, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade, mas não o mérito dos atos administrativos discricionários.

 

Motivo: São as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato. Para que o motivo do ato seja válido, e consequentemente não haja irregularidades, exige-se que o fato narrado no ato praticado seja real e efetivamente tenha ocorrido da forma como descrita na conduta estatal, bem como a situação fática perpetrada pelo particular deve corresponder exatamente à situação disposta em lei como justificadora do ato administrativo (subsunção da norma à situação de fato).

 

O motivo é elemento do ato administrativo que pode ser discricionário. Deve haver adequação entre o motivo que deu ensejo à prática do ato e o resultado a ser obtido pela atuação estatal propriamente dita (para alguns doutrinadores, isso seria a causa do ato administrativo, configurando-se pressuposto de validade da conduta).

 

Motivo – É a situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo;

Móvel – É a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal.

 

Forma: É a exteriorização do ato, determinada por lei, decorrente do PRINCÍPIO DA SOLENIDADE. A ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, já que a forma é instrumento de projeção do ato. A forma NÃO configura a essência do ato – finalidade estatal -, mas tão somente o instrumento necessário para que a conduta administrativa alcance os seus objetivos.

 

Competência: competência administrativa é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo (Marçal Justen). Ou seja, sujeito competente é o sujeito legitimado para a prática desse ato. É definida em lei ou atos administrativos gerais, e em algumas situações decorrem da previsão da CF e não pode ser alterado por vontades das partes ou do administrador público.

 

Fonte primária - é quem define no primeiro plano a competência, ou seja, lei em sentido amplo (englobando o texto constitucional);

Fonte secundária - é quem define no plano interno do órgão, ou seja, para apontar exatamente quem é o sujeito, que será previsto em ato administrativo.

Finalidade: É escopo do ato, sendo tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato. Para a doutrina, todo ato administrativo possui duas finalidades:

 

a) Finalidade Genérica: Presente em todos os atos e trata-se do atendimento ao interesse público;

b) Finalidade Específica: É definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente.

 

Síntese sobre os elementos do ato administrativo para melhor entendimento:

Sujeito: Quem é o autor do ato?

Forma: Como se exterioriza o ato?

Objeto: Conteúdo do ato

Motivo: Situação de fato que autoriza a realização do ato

Finalidade: Objetivo de interesse público que pretende alcançar

 

Divisão segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

Elementos: Conteúdo e Forma

Pressupostos:

a) Pressupostos de Existência: i) objeto; ii) pertinência com a função jurídica.

b) Pressupostos de Validade: i) sujeito; ii) requisitos formais; iii) finalidade; iv) causa.

Causa: pertinência lógica entre o objeto, o motivo e a finalidade do ato.

 

[Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017 e aulas de cursos específicos] 

Apenas complementando os excelentes comentários da colega Julieti.

 

 d) efeito - é o desdobramento do ato administrativo sobre a realidade manifesta. 

 

O conceito está correto, o comando da questão é que torna a alternativa equivocada, pois nele deixa claro que o examinador quer o conceito correto dos Elemento do Ato, e como sabemos, EFEITO não é elemento do ato administrativo.

a) sujeito competente - é o autor do ato que possui competencias para exercer tal poder

b) motivo - é o presuposto de fato e de direito

c) objeto - é o conteúdo, isto é, a decisão contida no ato administrativo.  - Conheco objeto como a consequencia do ato, o efeito prático

d) efeito - é o desdobramento do ato administrativo sobre a realidade manifesta.  - Acredito que esteja correto mas como disse o colega Denis Sousa  não é um elemento

e) forma – é o instrumento de materialização do ato

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