Roberto é servidor público ocupante de cargo efetivo do Esta...
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CF, art. 40,
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - VOLUNTARIAMENTE, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
·§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Lei 8.112:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
integral - sem deduções - e observada a paridade em relação aos ativos - i.e., igualdade, isonomia salarial em relação aos ativos.
Aposentadoria por invalidez no regime próprio de previdência.
Regra: Proventos proporcionais.
Exceção: Acidente em serviço; moléstia profissional ou doença grave; contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Quanto à base de cálculo:
Regra:
Depois da EC 20/98, última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, e paridade.
Depois da EC 41/03, Média aritmética das 80% maiores remunerações contributivas, com reajustes nos mesmos índices do RGPS.
Depois da EC 70/12, o servidor que entrou no serviço público antes da EC 41/03, se aposentado por invalidez, faz jus a ter os proventos calculados com base na última remuneração e com paridade.
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