Roberto é servidor público ocupante de cargo efetivo do Esta...

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Q455111 Legislação Estadual
Roberto é servidor público ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, desde 1995. Neste ano de 2014, Roberto sofreu um acidente em serviço e terá que se aposentar por invalidez permanente. De acordo com a disciplina legal que rege a matéria, a aposentadoria será:
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CF, art. 40, 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

III - VOLUNTARIAMENTE, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

·§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


Lei 8.112:

   Art. 186. O servidor será aposentado: 

  I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;


Gabarito: C

integral - sem deduções - e observada a paridade em relação aos ativos - i.e., igualdade, isonomia salarial em relação aos ativos.
resposta encontra-se disciplinada na emenda constitucional 70 de 2012 que alterou alguns artigos da emenda constitucional 41 de 2003. Antes da emenda nº 41 de 2003 como era ?proventos de aposentadoria integrais com base na última remuneração do servidor ativo e com atualizações dos proventos conforme as atualizações dos servidores ativos, ou seja, servidor ativo ganhou um adicional, servidor inativo também ganha o adicional. Que maravilha em pessoal!!!! Isso é o que chamamos de paridade em relação aos servidores ativos.como ficou depois da emenda 41 de 2003 ?proventos proporcionais com base nas remunerações de contribuição e atualização dos proventos com base no Regime Geral de Previdência Social. Que triste em pessoal.Isso gerou uma enorme discussão jurídica até a emenda constitucional 70 de 2012 que modificou artigos da emenda constitucional 41 de 2003, vamos a eles :Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)Art. 7º  Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Resumindo, o que a emenda 70 de 2012 fez foi garantir aos servidores que ingressaram antes da publicação da emenda 41 de 2003 a aposentadoria com proventos integrais com base na última remuneração do servidor e garantir a atualização com base na paridade com o servido

Aposentadoria por invalidez no regime próprio de previdência.
Regra: Proventos proporcionais.
Exceção: Acidente em serviço; moléstia profissional ou doença grave; contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Quanto à base de cálculo:
Regra:

 Depois da EC 20/98, última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, e paridade.
 Depois da EC 41/03, Média aritmética das 80% maiores remunerações contributivas, com reajustes nos mesmos índices do RGPS.
 Depois da EC 70/12, o servidor que entrou no serviço público antes da EC 41/03, se aposentado por invalidez, faz jus a ter os proventos calculados com base na última remuneração e com paridade.

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