Acerca dos atos administrativos, marque a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Os atos administrativos podem ser definidos, de uma maneira geral, como uma declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de atribuições públicas.
Conforme os ensinamentos da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, deve-se ressaltar o seguinte, quanto ao tema em tela:
“Para definir o ato administrativo, é necessário considerar os seguintes dados: 1) ele constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes; é preferível falar em declaração do que em manifestação, porque aquela compreende sempre uma exteriorização do pensamento, enquanto a manifestação pode não ser exteriorizada; o próprio silêncio pode significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, sem que corresponda a um ato administrativo; falando-se em Estado, abrangem-se tanto os órgãos do Poder Executivo como os dos demais Poderes, que também podem editar atos administrativos; 2) sujeita-se a regime jurídico administrativo, pois a Administração aparece com todas as prerrogativas e restrições próprias do poder público; com isto, afastam-se os atos de direito privado praticados pelo Estado; 3) produz efeitos jurídicos imediatos; com isso, distingue-se o ato administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que, quanto ao conteúdo, é ato normativo, mais semelhante à lei; e afastam-se também os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os atos enunciativos; 4) é sempre possível de controle judicial; 5) sujeita-se à lei. [...] Com esses elementos, pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário."
Ademais, o autor Hely Lopes Meireles conceitua ato administrativo como “toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."
Complementando o tema em tela, os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem ato administrativo como “manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público".
De modo a complementar os conhecimentos em tela, recomendo a resolução das seguintes questões: Q11778 e Q1929849.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado anteriormente, pode-se afirmar que os atos administrativos constituem uma declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, sujeitando-se ao regime jurídico administrativo, pois a Administração aparece com todas as prerrogativas e restrições próprias do poder público. Ademais, ato administrativo, também, significa toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Logo, é possível afirmar que os atos administrativos se tratam de evidências unilaterais da administração pública atreladas aos interesses públicos.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os particulares podem participar, sim, no que diz respeito aos atos administrativos públicos. Conforme explanado anteriormente, ato administrativo, também, significa a manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois os particulares, quando exercem atribuições políticas, não possuem os mesmos direitos e deveres das administrações públicas. Frisa-se que há alguns direitos e deveres inerentes à Administração Pública que se aplicam aos particulares, no exercício de atribuições políticas. No entanto, não é possível afirmar que são os mesmos direitos e deveres, conforme consta nesta alternativa. Existem alguns direitos e deveres, por exemplo, que são inerentes ao próprio Estado e à própria Administração Pública, não se estendendo aos particulares, no exercício de atribuições políticas.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois atos administrativos e atos políticos não se confundem. Os atos políticos guardam relação com uma função política e não administrativa, em obediência à Constituição, sendo praticados pelos agentes políticos, no desempenho das funções executivas, judiciárias e legislativas, em conformidade com o previsto no texto constitucional.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois o contido, nesta, não corresponde ao conceito de ato administrativo, em consonância com o que foi explanado anteriormente.
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª edição. São Paulo: Método, 2012.
Gabarito: letra "a".
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letra a
"Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações ao administrados ou a si própria." (Hely Lopes Meirelles)
"Ato administrativo: manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público." (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
Assim, atos administrativos são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral, já que os bilaterais são ditos contratos administrativos.
Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. (...)
Relembre também que competência, finalidade e forma são obrigatoriamente observados em qualquer tipo de ato (São, pois, VINCULADOS).,
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/atos-administrativos/136543799#:~:text=Os%20atos%20administrativos%20s%C3%A3o%20toda,administrados%20ou%20a%20si%20pr%C3%B3pria.:
GABARITO A
PMERJ 2023
A Letra A é o gabarito. Mas existe um erro de português. O correto é TRATA-SE, pois o sujeito é inexistente. o verbo fica no singular.
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