No regime da comunhão universal de bens, integram a massa de...

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Q426264 Direito Civil
No regime da comunhão universal de bens, integram a massa de bens comuns:

I. Os bens recebidos por doação ou sucessão, ainda que em nome de um só dos cônjuges.

II. Os bens e as dívidas anteriores ao casamento, salvo expressas exceções legais.

III. Os bens doados ou herdados com cláusula de inalienabilidade.

IV. Os objetos de uso pessoal.
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A questão exige conhecimento sobre o regime da comunhão universal de bens.

Sabe-se que neste regime, comunicam-se bens adquiridos antes e após o casamento, por força do art. 1.667 do Código Civil:

"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte".

O art. 1.668, portanto, enumera os bens que não entram na comunhão:

"Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
"V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659".

Portanto, vamos analisar as assertivas, a fim de encontrar aqueles bens que integram o patrimônio comum do casal casado sob o regime da comunhão parcial de bens:

I - Os bens recebidos por doação ou sucessão, ainda que em nome de um só dos cônjuges.

Conforme se vê pela leitura dos artigos colacionados acima, os bens recebidos por título gratuito também integram o patrimônio comum, logo, a afirmativa está CORRETA.

 II - Os bens e as dívidas anteriores ao casamento, salvo expressas exceções legais.

De acordo com os incisos III e V do art. 1.668 a afirmativa está incorreta.

III - Os bens doados ou herdados com cláusula de inalienabilidade.

A cláusula de inalienabilidade imposta aos bens recebidos por ato de liberalidade implica também na sua impenhorabilidade e incomunicabilidade:

"Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade".
 
Assim sendo, com base no inciso I do art. 1.668, a assertiva está incorreta.

IV - Os objetos de uso pessoal.

Conforme inciso V do art. 1.668, os bens de uso pessoal não integram o patrimônio do casal, ou seja, é particular, portanto, a afirmativa está incorreta.

Portanto, somente a afirmativa I trouxe um bem comum, que integra o patrimônio do casal.

Gabarito do professor: alternativa "A".

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Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.(V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.)


Trazendo um ponto relevante tem-se que o item III traz que não se comunicam os bens doados ou herdados com cláusula de INALIENABILIDADE. Todavia, o inciso I do art. 1.668, CC traz a redação que estão excluídos da comunhão os bens doados e herdados com cláusula de INCOMUNICABILIDADE.

Acredito que o item está correto por força do 1.911,CC.

III - CODIGO CIVIL: Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Do Regime de Comunhão Universal

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.(V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.)

Uma dúvida, Acho confusa a letra da lei em se tratando de interpretação. Pois de acordo com o artigo 1.659 CC em seu inciso IV - As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal excluem-se da comunhão parcial. Não e contraditório? Uma vez que o salvo valida a frase anterior?

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