Odivórcio, tal como tratado pela Constituição Federal e pelo...

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Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: MPE-RO Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual |
Q222190 Direito Civil
Odivórcio, tal como tratado pela Constituição Federal e pelo CódigoCivil:
Alternativas

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O tema central da questão é o divórcio conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil. O objetivo é verificar qual das alternativas reflete corretamente a atual legislação sobre o assunto.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 6º, e com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio é um direito potestativo, ou seja, pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges sem a necessidade de comprovação de culpa ou qualquer outro requisito como a separação prévia.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa E - Dispensa motivação.

Esta é a alternativa correta. A Emenda Constitucional nº 66/2010 simplificou o processo de divórcio ao eliminar a necessidade de se alegar um motivo para a sua concessão. O divórcio pode ser direto, ou seja, não é necessário justificar a razão do término do casamento, bastando a vontade de um ou ambos os cônjuges.

Exemplo prático: Maria e João decidem se divorciar. Eles não precisam explicar ao juiz as razões de seu divórcio, apenas manifestar a vontade de se separarem.

Alternativa A - Exige a partilha de bens para sua concessão.

Incorreta. A partilha de bens pode ocorrer em momento posterior ao divórcio. O divórcio não está condicionado à prévia partilha dos bens do casal.

Alternativa B - Somente pode ser decretado se comprovada a separação de fato há, pelo menos, dois anos ou a separação judicial há, pelo menos, um ano.

Incorreta. Antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, essa era uma exigência. Contudo, atualmente, não há necessidade de separação prévia de fato ou judicial para a decretação do divórcio.

Alternativa C - Modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Incorreta. O divórcio não altera, por si só, os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Questões como guarda, visitação e pensão alimentícia são tratadas separadamente e não são automaticamente modificadas pelo divórcio.

Alternativa D - Exige prévia separação judicial.

Incorreta. Como mencionado, não é mais necessária a separação judicial prévia para que o divórcio seja concedido.

É importante ficar atento a pegadinhas como a exigência de motivos ou condições prévias para o divórcio, que já não são mais aplicáveis segundo a legislação vigente.

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Comentários

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I - evidente prejuízo para a sua identificação; (Incluído pela Lei nº 8.408, de 1992)

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; (Incluído pela Lei nº 8.408, de 1992)

III - dano grave reconhecido em decisão judicial." (Incluído pela Lei nº 8.408, de 1992)

Art 26 - No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III).

Art 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.

Art 28 - Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.

Art 29 - O novo casamento do cônjuge credor da pensão extingüirá a obrigação do cônjuge devedor.

Art 30 - Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.

Art 31 - Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.

Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.

Art 33 - Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.

Com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o pedido de divórcio necessita unicamente de prova do casamento e da ruptura da vida em comum do casal, bem como, a impossibilidade da continuação da vida conjugal! Não é mais preciso indicar "o culpado" pelo fim do relacionamento, basta a vontade em se divorciar.
Até 13/07/2010, tínhamos a separação judicial e o divórcio como formas de dissolver respectivamente a sociedade e vínculo matrimonial.
A separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial. Quando se dissolve apenas a sociedade, as obrigações persistem, até que se dissolva o vínculo, o que só ocorre com o divórcio. Ou seja, separados arrependidos desfaziam a separação e restabeleciam o casamento; divorciados arrependidos casam novamente entre si; separado com mudança de condição financeira pode requerer alimentos do ex-cônjuge, divorciado, não. Desfeita a sociedade conjugal pela separação judicial (pra quem buscou a Justiça) ou pela separação de fato (pra quem apenas saiu de casa), promovia-se o divórcio em um ano no primeiro caso ou dois anos, no segundo (nesta situação, com exigência de apresentação de testemunhas para comprovar o tempo).
Recentemente já ocorreram alterações importantes no trâmite de separação e divórcio 




regras vigentes após 14/07/2010:
1) não existe mais a separação judicial; pede-se diretamente o divórcio;
2) não precisa mais comprovação de prazo de separação de fato para requerer o divórcio;
3) os processos de separação em andamento podem ser convertidos em divórcio;
4) a ação cautelar de separação de corpos (esposa pede para o marido sair de casa) continua vigorando;

http://advogadabh.blogspot.com.br/2010/07/divorcio-casamento-e-partilha-de-bens.html 
 
Alguém pode por favor explicar por que a A) está errada ?
Prezado Paulo,

A questão "A" esta incorreta em vista de não haver necessidade da partilha de bens para a concessão do divórcio, consoante se depreende do Art. 1.581 do Código Civil - O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Simples assim, apenas letra de lei!!!!

Abraços, e bons estudos!!!

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