Odivórcio, tal como tratado pela Constituição Federal e pelo...

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Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: MPE-RO Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual |
Q222190 Direito Civil
Odivórcio, tal como tratado pela Constituição Federal e pelo CódigoCivil:
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I - evidente prejuízo para a sua identificação; (Incluído pela Lei nº 8.408, de 1992)

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; (Incluído pela Lei nº 8.408, de 1992)

III - dano grave reconhecido em decisão judicial." (Incluído pela Lei nº 8.408, de 1992)

Art 26 - No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III).

Art 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.

Art 28 - Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.

Art 29 - O novo casamento do cônjuge credor da pensão extingüirá a obrigação do cônjuge devedor.

Art 30 - Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.

Art 31 - Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.

Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.

Art 33 - Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.

Com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o pedido de divórcio necessita unicamente de prova do casamento e da ruptura da vida em comum do casal, bem como, a impossibilidade da continuação da vida conjugal! Não é mais preciso indicar "o culpado" pelo fim do relacionamento, basta a vontade em se divorciar.
Até 13/07/2010, tínhamos a separação judicial e o divórcio como formas de dissolver respectivamente a sociedade e vínculo matrimonial.
A separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial. Quando se dissolve apenas a sociedade, as obrigações persistem, até que se dissolva o vínculo, o que só ocorre com o divórcio. Ou seja, separados arrependidos desfaziam a separação e restabeleciam o casamento; divorciados arrependidos casam novamente entre si; separado com mudança de condição financeira pode requerer alimentos do ex-cônjuge, divorciado, não. Desfeita a sociedade conjugal pela separação judicial (pra quem buscou a Justiça) ou pela separação de fato (pra quem apenas saiu de casa), promovia-se o divórcio em um ano no primeiro caso ou dois anos, no segundo (nesta situação, com exigência de apresentação de testemunhas para comprovar o tempo).
Recentemente já ocorreram alterações importantes no trâmite de separação e divórcio 




regras vigentes após 14/07/2010:
1) não existe mais a separação judicial; pede-se diretamente o divórcio;
2) não precisa mais comprovação de prazo de separação de fato para requerer o divórcio;
3) os processos de separação em andamento podem ser convertidos em divórcio;
4) a ação cautelar de separação de corpos (esposa pede para o marido sair de casa) continua vigorando;

http://advogadabh.blogspot.com.br/2010/07/divorcio-casamento-e-partilha-de-bens.html 
 
Alguém pode por favor explicar por que a A) está errada ?
Prezado Paulo,

A questão "A" esta incorreta em vista de não haver necessidade da partilha de bens para a concessão do divórcio, consoante se depreende do Art. 1.581 do Código Civil - O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Simples assim, apenas letra de lei!!!!

Abraços, e bons estudos!!!

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