Marcos, 29 anos, apresenta um quadro de bipolaridade contro...
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Apenas a título de curiosidade:
Os aspectos jurídicos que podem ser abordados quanto à pessoa que sofre do Transtorno Bipolar de Humor desdobram-se nas duas grandes e clássicas áreas do direito, quais sejam: a CIVIL, ou melhor, a da face privada do direito, em que vai se indagar sobre a presença da vontade livre e consciente da pessoa, elemento fundamental de todo negócio jurídico, cuja ausência torna nula a declaração de vontade; e ainda a PENAL, consistindo este o caráter público do direito, como disciplinador da conduta do indivíduo perante a sociedade, que cria obrigações perante a coletividade como um todo.
Na órbita civil, vemos ainda a timidez dos tribunais brasileiros em admitirem a nulidade de atos jurídicos celebrados por acometidos pelo Transtorno Bipolar de Humor, ou seja, quando a pessoa é incapaz de avaliar corretamente o impacto econômico da assinatura de um contrato ou qualquer outro tipo de estipulação, tais como doações, estes instrumentos poderão ser considerados nulos, caso provado estar o indivíduo em situação de surto. Outra é a situação quando tenta-se a interdição provisória do acometido, ou seja, incapaz, naquele momento, de seguir exercendo a atividade de empresário.
Há uma lenta, porém firme, reviravolta na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de admitir que sejam deferidas as interdições provisórias postuladas em casos específicos, nas hipóteses em que há prova cabal e suficiente, mostrando que a situação dessa enfermidade é, de fato, extremamente grave. Neste sentido, serve de exemplo a Apelação Cível 70039713003, cujo Relator foi o Desembargador Roberto Carvalho Fraga, julgada em 11/05/2011. Trata-se de uma decisão ainda isolada, posto que o tribunal gaúcho consolidou posição no sentido de não deferir, sequer, a interdição dos portadores de Transtorno Afetivo Bipolar, mesmo para os indivíduos portadores da bipolaridade classificada no tipo I, salvo quando a prova carreada aos autos seja única e insuperável. Mas já está em curso, nitidamente, uma tendência no sentido de considerar a bipolaridade como causa de interdição, mesmo transitória, de incapacidade. E por que não reconhecê-la como fator de supressão da vontade livre e consciente do indivíduo?
Fonte: http://luizramosadvogado.blogspot.com/2012/04/aspectos-juridicos-do-transtorno.html
Gabarito letra A
Alguém saberia explicar o que seria bipolaridade controlada? Isto é, quando ela passa a ser descontrolada?
Em uma interpretação conforme a Constituição Federal com exceção dos casos mais graves, a interdição do bipolar caracteriza ofensa à regra da proporcionalidade. Privar uma pessoa de sua autonomia pelo fato de acidentalmente praticar atos jurídicos fora de sua condição psíquica habitual seria uma desmesurada reprimenda do ordenamento jurídico a quem pede por tratamento e não pela pecha do isolamento pela via da incapacitação. Não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes.
Já imaginou se todo bipolar se torna incapaz kkkkk
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