Nos termos da Lei n° 6.387/2014, do Município de São Bernar...
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SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art. 17 Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Município designado pelo Procurador-Geral do Município, competindo-lhe:
I - emitir parecer prévio, acerca da legalidade dos atos da Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias em cada Processo Administrativo, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, submetido a julgamento nas Câmaras e Conselho Pleno;
II - defender os interesses da Fazenda Pública durante as sessões de julgamento com direito à palavra, depois de concluído o relatório;
III - recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Município, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal;
IV - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificada no processo tributário, causar prejuízo ao Erário Municipal;
V - sugerir às autoridades competentes, por meio da Presidência da JRF, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Municipal de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;
VI - requerer diretamente ao Presidente a realização de diligências, quando do interesse da Fazenda Pública Municipal;
VII - examinar outros processos, em qualquer instância da JRF, podendo requerer cópias e certidões e tomar depoimentos; e
VIII - praticar os demais atos inerentes às suas funções, decorrentes da legislação em vigor.
§ 1º Descabe parecer prévio nos Recursos de Revisão interpostos pela própria Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Os Procuradores do Município que funcionarem junto às Câmaras de julgamento participarão das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regimento.
§ 3º A Juízo do Procurador-Geral, os Procuradores do Município designados para funcionarem junto a Junta de Recursos Fiscais poderão ser dispensados de outras atribuições inerentes a seus cargos.
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