A noção de responsabilidade implica a ideia de resposta, te...
Gabarito comentado
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As principais disposições normativas sobre o tema são:
“Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
“Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.
Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.
O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia).
A – CERTA – o Estado, enquanto pessoa jurídica, necessita da figura de uma pessoa física para praticar efetivamente seus atos. Assim, adotou-se a teoria do órgão, segundo a qual a atuação dos agentes e órgãos públicos será imputada à pessoa jurídica à qual pertencem, sendo esta a real detentora da personalidade, ou seja, dos direitos e deveres inerentes à atuação estatal.
Além da teoria do órgão, podemos fundamentar a responsabilidade do ente estatal com base no princípio da impessoalidade, pois o administrador é mero instrumento da vontade pública, logo, quando ele atua, apenas estará manifestando a vontade da pessoa jurídica, a qual se encontra subordinado.
C – CERTA – a responsabilidade civil do Estado é baseada em três elementos: a) ato (conduta); b) dano; c) nexo causal, sendo prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação de conduta dolosa ou culposa por parte do agente público ou do Estado.
D – ERRADA – a afirmação viola a teoria da dupla garantia. Vejamos:
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular".
STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Assim, incorreta a assertiva.
E – CERTA – é pacífico na doutrina e jurisprudência que o Estado responde objetivamente por atos lícitos ou ilícitos, bastando a comprovação da conduta, nexo de causalidade e dano. Vejamos interessante esquema da autora Ana Cláudia Campos:
Gabarito da banca e do professor: D
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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Gabarito D
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1.027.633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Bons estudos!
GABARITO ERRADO.
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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1. A responsabilidade do Estado é objetiva: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.
2. A responsabilidade do agente é subjetiva: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.
PRIMEIRO O ESTADO É ACIONADO CASO TENHA RESPONSABILIDADE PODE COBRAR REGRESSIVAMENTE DO AGENTE, MAS SÓ EM DOS CASOS DOLO OU CULPA.
Gabarito, D
Trata-se da teoria da Dupla Garantia:
O Supremo Tribunal Federal(...)consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.
Fonte: Gabriel Ulbrik, Estratégia Concursos.
Pessoal, vou pagar um bizu pra questões sobre responsabilidade do ESTADO. Isso vale para questões objetivas e discursivas.
-->> A responsabilidade ela decorre de uma ação ou omissão, portanto deve estar prevista a prática de um ato ou omissão;
-->> por segundo, a responsabilidade depende de um dano, que pode advir de um ato lícito ou ilícito, bastando o dano;
-->> por fim, esse dano tem que advir da prática ativa ou omissiva. É um conectivo que deve existir entre a conduta (causa) e o dano (consequência). Esse conectivo nós chamamos de nexo causal.
Toda vez que vc se deparar com uma questão desse tipo e tiver que responder se há ou não responsabilidade, você deve buscar os elementos conduta (ação ou omissão), dano (resultado) e o nexo causal (liame causal).
Como a regra, no Brasil, é que o Estado responda objetivamente, não precisamos perseguir o dolo ou culpa da administrção pública.
OBS: MESMO UM ATO LÍCITO ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, DESDE QUE ESSE DANO SEJA ANORMAL E ESPECÍFICO. ex: IMAGINE UMA OBRA QUE IMPEDE TODO O ACESSO DA UMA CLIENTELA DE UM DETERMINADO ESTABELECIMENTO. Consegue ver que o dono do estabelecimento sofre um dano anormal e específico em relação aos demais indivíduos da sociedade?
Espero ajudar alguém!
Ação regressiva: administração x agente público -
1) O direito de regresso nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória, prolatada na ação de indenização;
2) Embora a responsabilidade da administração seja objetiva, na ação de regresso o agente público responde subjetivamente;
3) Sendo ação de natureza cível, transmite-se aos sucessores; pode ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vínculo; é inaplicável a denunciação da lide pela administração pública e seus agentes.
Fonte: Alexandrino/Vicente paulo 2016.
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