As águas públicas são compostas por mares, rios e lagos sob...
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Gabarito comentado
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Vejamos cada item proposto:
a) Errado:
As águas públicas podem se classificar como bens de uso comum ou dominicais, sendo que, em ambos os casos, inserem-se como bens públicos e, portanto, consideram-se de domínio público. A diferença reside em que as águas públicas dominicais não se mostram afetados a uma finalidade pública, o que não lhes retira, todavia, a natureza de bens públicos.
Nesse sentido, o art. 1º de tal Código:
"Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais."
b) Errado:
O exame deste item pressupõe a análise do sentido de "domínio público". Maria Sylvia Di Pietro ensina que a expressão domínio público admite três acepções, a depender da amplitude que se atribua ao termo. Confira-se:
"A expressão domínio público é equívoca, no sentido de que admite vários significados:
1. em sentido muito amplo, é utilizada para designar o conjunto de bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, políticas e administrativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e autarquias);
2. em sentido menos amplo, utilizado na referida classificação do direito francês, designa os bens afetados a um fim público, os quais, no direito brasileiro, compreendem os de uso comum do povo e os de uso especial;
3. em sentido restrito, fala-se em bens do domínio público para designar apenas os destinados ao uso comum do povo, correspondendo ao demanio do direto italiano; como não eram considerados, por alguns autores, como pertencentes ao poder público, dizia-se que estavam no domínio público; o seu titular seria, na realidade, o povo.”
Pois bem: a partir dessas diferentes acepções, percebe-se que nas duas últimas (2 e 3) os bens dominicais não são abraçados como integrantes do domínio público.
Assim sendo, na presente opção, é de se concluir que a Banca adotou estes sentidos mais restritos de domínio público, em ordem a excluir os bens dominicais, o que faz com que as águas públicas dominicais não sejam consideradas como de domínio público.
Esta conclusão somente é possível, reconheça-se, pelo fato de que a letra E está correta, sendo letra fria da lei, de maneira que o candidato deveria excluir a possibilidade desta letra B também estar correta, considerando que, para tanto, basta considerar uma das acepções mais restritas de domínio público, na linha acima esposada.
c) Errado:
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;"
Logo, incorreta mais esta opção.
d) Errado:
Como visto acima, os lagos navegáveis também se inserem como águas públicas de uso comum, e não dominicais, como foi aqui sustentado, incorretamente.
e) Certo:
Por fim, eis aqui o item acertado da questão, porquanto em linha com o teor do art. 2º, "a" e "b", acima transcrito.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 733-734.
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art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.
§ 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) do art. 2º, não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável.
Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação especial sobre a matéria.
Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 7º São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam.
Gabarito E, pessoal não assinante.
Bons estudos!
Pelo que sei os bens dominicais sao também de dominio publico. Se alguem puder esclarecer a letra b, eu agradeço muito. Muito grato.
DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934
Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns
Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.
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