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Q937439 Direito Financeiro
Nos termos da Lei Complementar n° 101/00, o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, corresponde à definição de
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São comuns questões que narrem situações hipotéticas ou tragam determinadas características e exijam que o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam. É o que ocorre nessa questão, que, sem mais delongas, versa sobre operação de crédito:

LRF, Art. 29 Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

Para melhor assimilação do conteúdo, façamos uma breve análise sobre os demais institutos citados nas alternativas:


B) ERRADO. A concessão de garantia é definida pela LRF como “compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada (art. 29, IV).


C) ERRADO. O inciso V do art. 29 da LRF define o refinanciamento da dívida mobiliária como a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


D) ERRADO. Operações de crédito por antecipação de receita - ARO destinam-se a atender uma insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (LRF, art. 38). Costuma ocorrer logo no início do exercício financeiro ou quando há uma queda momentânea na arrecadação. O ente federativo antecipa, junto às instituições financeiras, parte da arrecadação que foi prevista, mas ainda não foi arrecadada.


E) ERRADO. O conceito de dívida pública consolidada ou fundada é apresentado no art. 29, I, da LRF: 

LRF, Art. 29 Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

 

Gabarito do Professor: A

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Gabarito A

 

Operação de crédito.

GABARITO:A
 


LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

 

        Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:


        I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


        II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

 

        III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; [GABARITO]



E eu achava que sabia o que era OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Fui atrás e agora (acho) que realmente sei o que é.

 

Operação de Crédito


A legislação aborda de forma exemplificativa o conceito de operação de crédito, listando algumas modalidades.

 

Portanto a LRF define operação de crédito como compromisso financeiro assumido em razão de: (art. 29, inc. III)

 

  → mútuo;


  → abertura de crédito;


  → emissão e aceite de título;


  → aquisição financiada de bens;

 

  → recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços;

 

  → arrendamento mercantil; e


  → outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. 

 

LRF ainda inclui, por equiparação, no conceito de operações de crédito:

 

   → a assunção de dívidas


   → o reconhecimento de dívidas ou

 

   → a confissão de dívidas


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Principais Características das Operações de Crédito

 

Em regra, as operações de crédito possuem pelo menos uma das seguintes características:

 

☑ Envolvem o RECONHECIMENTO, por parte do setor público, de um PASSIVO, que equivale a um aumento do endividamento público com impactos no montante da dívida pública e na capacidade de endividamento do ente; 

 

☑ Pressupõem a existência de RISCO de NÃO adimplemento de obrigações que, em geral, materializa-se na forma de cobrança de juros explícitos ou implícitos, deságio e demais encargos financeiros, tendo como consequência uma redução do Patrimônio Líquido do ente que equivale a um aumento do valor original da dívida; e

 

☑ Diferimento no tempo, uma vez que, em regra, as operações de crédito envolvem o recebimento de recursos financeiros, bens, ou prestação de serviços, os quais terão como contrapartida INCORPORAÇÃO DE UMA DÍVIDA a ser quitada em momento futuro.

 

Fonte: COLEGA DO QC


Fonte:  Manual de Demonstrativos Fiscais 7ª edição - pág. 581 e 582

TEMA: DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


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Principais Características das Operações de Crédito

 

Em regra, as operações de crédito possuem pelo menos uma das seguintes características:

 

☑ Envolvem o RECONHECIMENTO, por parte do setor público, de um PASSIVO, que equivale a um aumento do endividamento público com impactos no montante da dívida pública e na capacidade de endividamento do ente; 

 

☑ Pressupõem a existência de RISCO de NÃO adimplemento de obrigações que, em geral, materializa-se na forma de cobrança de juros explícitos ou implícitos, deságio e demais encargos financeiros, tendo como consequência uma redução do Patrimônio Líquido do ente que equivale a um aumento do valor original da dívida; e

 

☑ Diferimento no tempo, uma vez que, em regra, as operações de crédito envolvem o recebimento de recursos financeiros, bens, ou prestação de serviços, os quais terão como contrapartida INCORPORAÇÃO DE UMA DÍVIDA a ser quitada em momento futuro.

LC 101/00

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

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