Um dos princípios do direito do trabalho é a continuidade d...
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Gabarito comentado
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Tem-se como suspensão do contrato de trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a contraprestação por parte do empregador. Alguns exemplos são intervalo interjornada, licença não remunerada, intervalo intrajornada, afastamento por acidente de trabalho (após os 15 primeiros dias), serviço militar obrigatório (somente quanto a ausência de salário), greve (exceto previsão em acordo ou convenção coletivo de manutenção do salário).
Já a interrupção do contrato de trabalho, ocorre quando é cessada a prestação de serviços pelo empregado, mas algumas obrigações do empregador continuam, e durante o referido período o tempo de serviço computado para todos os fins. Alguns exemplos são férias, descanso semanal remunerado, faltas justificadas, licença remunerada, afastamento por acidente de trabalho (15 primeiros dias), serviço militar obrigatório (somente quanto ao depósito do FGTS).
A) As vantagens são asseguradas, de acordo com art. 471 da CLT.
B) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, conforme inciso II do art. 473 da CLT.
C) A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho, consoante art. 474 da CLT.
D) O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, de acordo com art. 475 da CLT.
E) Correto, visto que corresponde ao previsto no § 2º do art. 510-D da CLT.
Gabarito do Professor: E
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Comentários
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
b) ERRADO: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) ERRADO: Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
d) ERRADO: Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
e) CERTO: Art. 510-D, § 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
Só pra complementar a excelente resposta da colega Bruna, não custa lembrar os conceitos, pois com eles em mente a resposta fica mais fácil.
A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.
No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.
Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.
Fonte: LFG.
I'm still alive!
Gabarito:"E"
CLT, Art. 510-D, § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
Suspensão: sem trabalho, sem salário.
Interrupção: sem trabalho, com salário.
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por 5 (cinco) empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
§ 2o Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
§ 3o Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4o A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
§ 5o Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6o Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
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