Lanislauro da Silva, empolgadíssimo com o novo emprego, ass...
Lanislauro da Silva, empolgadíssimo com o novo emprego, assinou um contrato de promessa de compra e venda com uma empresa construtora para aquisição de uma casa em construção em um condomínio fechado, para finalmente poder morar em uma casa própria. O contrato firmado continha uma cláusula que previa, na hipótese de resolução do contrato por culpa do compromissário comprador, a retenção parcial do valor pago a título de multa contratual e perdas e danos, com restituição do valor remanescente somente após o término da obra e de forma parcelada. Contudo, após um ano, Lanislauro perdeu o emprego e não conseguiu mais suportar as prestações, decidindo-se pela resolução do contrato.
Diante destes fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.
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“Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”
O CDC veda a retenção integral das parcelas pagas:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Como o CDC foi expresso ao proibir a retenção integral do valor pago pelo adquirente, as construtoras passaram a tentar burlar essa vedação legal e começaram a prever que, em caso de distrato, seria feita a devolução das parcelas pagas, fazendo-se, contudo, a retenção de determinados valores a título de indenização pelas despesas experimentadas pela construtora. Ocorre que diversos contratos previram que essa devolução seria de valores ínfimos, ou seja, muito pequenos, ficando a construtora com a maior parte da quantia já paga pelo adquirente. Essa prática também foi rechaçada pela jurisprudência. Assim, a devolução de uma parte ínfima das prestações também é vedada pelo CDC por colocar o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada (cf. art. 51 CDC).
Mas a construtora poderá reter, em caso de distrato, uma parte do valor que já foi pago pelo adquirente caso este desista do negócio? SIM. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago. Assim, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. (...)
Além disso, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. A restituição dos valores deverá ser imediata, mesmo que o "culpado" pelo desfazimento do negócio tenha sido o consumidor (promitente comprador). O STJ entende que esse tipo de cláusula viola os incisos II e IV do art. 51 CDC.
Em síntese:
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO CONSUMIDOR:
por culpa exclusiva do promitente vendedor: As parcelas pagas deverão ser INTEGRALMENTE devolvidas.
por culpa exclusiva do consumidor: As parcelas pagas deverão ser PARCIALMENTE devolvidas.
Tanto em um caso como no outro a restituição tem que ser IMEDIATA.
:^)
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fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-543-stj.pdf
Aguardemos a nova lei sobre os distratos que prevê a retenção de 50% das parcelas.
Foi aprovada e aguarda sanção de Michel Temer.
Gabarito "D".
O contrato se subsume ao Código de Defesa do Consumidor e a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser parcial (com as retenções a título de multa e perdas e danos) e imediata, sendo considerada abusiva a cláusula que estabelece a devolução ao final e de forma parcelada.
Atenção quanto a lei do distrato http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13786.htm
Foi publicada em 28-12-18, a lei 13.786/18, que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, regulamentando o chamado “distrato imobiliário”. Segundo a norma, quando o adquirente desistir da compra do imóvel, a incorporadora ficará com 50% do valor total pago na compra do bem
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