No que concerne ao Termo de Ajustamento de Conduta, assinal...
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ERRO DA ALTERNATIVA "A"
Os legitimados para ação civil pública que sem controvérsias, NÃO podem tomar o termo de ajustamento de conduta, são as associações civis, as fundações privadas e os sindicatos.
Quanto aos legitimados em que cabe discussão sobre a possibilidade de propositura de termo de ajustamento de conduta estão as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Neste ponto, o autor efetua o desmembramento da seguinte maneira:
a) quando se trate de órgãos pelos quais o Estado administra o interesse público, ainda que integrem a chamada administração indireta (autarquias, fundações públicas ou empresas públicas), nada obsta a que tomem compromissos de ajustamento quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público, em tese é aceitável também tomar compromissos de ajustamento.
b) Contudo, quando as empresas estatais ajam na qualidade de exploradoras da atividade econômica, não se admite que possam tomar compromissos de ajustamento. Com efeito, a esses órgãos e empresas dos quais o Estado participa, quando concorram na atividade econômica em condições empresariais, não se lhes pode conceder a prerrogativa de tomar compromissos de ajustamento de conduta, sob pena de estimular desigualdades afrontosas à ordem jurídica, como é o caso das sociedades de economia mista e empresas públicas quando ajam em condições de empresas de mercado.
Assim, poderão tomar ajustamento de conduta o MP, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, além das autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23892/quais-sao-os-legitimados-para-tomar-o-compromisso-de-ajustamento-de-conduta-katy-brianezi
LACP:
a e b) Art., 5º - § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Q331670
ASSOCIAÇÃO NÃO PODE FIRMAR TAC
TAC = SOMENTE ÓRGÃO PÚBLICO
§ 6° Os ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
As associações NÃO podem firmar o TAC, pois trata de pessoa jurídica de direito privado.
SOMENTE O MP PODE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL
Gabarito: B
Uma das principais vantagens do título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC e art. 5º, § 6º da Lei 7347 ) é justamente a possibilidade de diante da sua inadimplência, ser cobrado diretamente por ação de execução, a exemplo do cheque, do crédito comprovado de aluguel e do TAC.
O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em um instrumento que, por meio dele, um órgão público legitimado à ação civil pública toma do causador do dano a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações - como a multa pelo descumprimento - que têm o caráter de título executivo. Havendo prova do inadimplemento do termo de ajustamento de conduta, firmado voluntariamente pelo devedor, averiguado mediante procedimento administrativo, é viável a propositura da execução específica, objetivando o recebimento da multa correspondente. Inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a desconstituir o título exequendo, deve a execução prosseguir em seus ulteriores termos." (TJMG, Apelação Cível 1.0183.11.004660-8/001)
Fonte: http://lex.com.br/doutrina_26089822_TERMO_DE_AJUSTAMENTO_DE_CONDUTA__TAC.aspx
Importante destacar que apenas quando homologado em juízo, o Termo de Ajustamento de Conduta terá eficácia de titulo executivo judicial.
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