Segundo o Art. 144, § 10, da Constituição da República Feder...
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Conforme art. 144, § 10 - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: [...] II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
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Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
GB E
PMGOO
GB E
PMGOO
GABARITO E.
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Gabarito: E
Art. 144 §10. A segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias:
I- Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II- Compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreiras, na forma da lei,
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