Segundo o Art. 144, § 10, da Constituição da República Feder...

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Q1003116 Direito Constitucional
Segundo o Art. 144, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, a segurança viária, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à Segurança Pública. Segundo o Art. 144, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, a segurança viária, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito. 

Conforme art. 144, § 10 - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:  [...] II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.      

Gabarito do professor: letra e.


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Constituição Federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:     

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.   

GB E

PMGOO

GB E

PMGOO

GABARITO E.

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  

Gabarito: E

Art. 144 §10. A segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias:

I- Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II- Compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreiras, na forma da lei,

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