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Q937449 Direito Administrativo
A conduta de celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo
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GAB: D

O delito está tipificado no art. 97 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), respondendo também o beneficiado devido ao parágrafo único.


Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

GABARITO: LETRA D



Letra A: é importante lembrar que ato de improbidade não é sinônimo de "crime". Além disso, a conduta descrita não está na Lei 8.429, ma sim na Lei. 8.666.


Letra B. Detenção + multa


Letra C: Basta admitir ou celebrar. O tipo penal não exige comprovação do efetivo prejuízo.


Letra E: Caracteriza-se crime, nos termos do art. 97 da Lei 8.666/93.


CAPÍTULO IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial

SEÇÃO III - Dos Crimes e das Penas


Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.


Já o crime de dispensa indevida de licitação (art. 89, lei 8666/93) exige dolo específico e prejuízo ao erário para sua configuração. (crime material)


O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.

(Apn 214/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 07/05/2008)


 As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específicodo dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal.

(APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007)


O tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só é punível quando produz resultado danoso.

(Apn 261/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 02/03/2005)

Portanto, segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).



Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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