A conduta de celebrar contrato com empresa ou profissional ...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB: D
O delito está tipificado no art. 97 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), respondendo também o beneficiado devido ao parágrafo único.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
GABARITO: LETRA D
Letra A: é importante lembrar que ato de improbidade não é sinônimo de "crime". Além disso, a conduta descrita não está na Lei 8.429, ma sim na Lei. 8.666.
Letra B. Detenção + multa
Letra C: Basta admitir ou celebrar. O tipo penal não exige comprovação do efetivo prejuízo.
Letra E: Caracteriza-se crime, nos termos do art. 97 da Lei 8.666/93.
CAPÍTULO IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
SEÇÃO III - Dos Crimes e das Penas
Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Já o crime de dispensa indevida de licitação (art. 89, lei 8666/93) exige dolo específico e prejuízo ao erário para sua configuração. (crime material)
O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.
(Apn 214/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 07/05/2008)
As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal.
(APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007)
O tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só é punível quando produz resultado danoso.
(Apn 261/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 02/03/2005)
Portanto, segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo