Acerca do controle de constitucionalidade dos atos normativ...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é o controle de constitucionalidade, mais especificamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta.
Alternativa A: A afirmação é correta. Conforme o artigo 103 da Constituição Federal de 1988, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional são legitimados para propor ADI e eles são considerados legitimados universais. Isso significa que não precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, não precisam comprovar um interesse específico no tema da ação. É necessário, no entanto, que estejam representados por advogado, conforme exigido para qualquer ação judicial.
Alternativa B: Está incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a chamada inconstitucionalidade superveniente. O entendimento é que uma norma constitucional só pode ser considerada inconstitucional desde a sua origem, e não em razão de fatos posteriores.
Alternativa C: Está incorreta. O deferimento de medida cautelar em ADI pode sim deflagrar efeitos repristinatórios, que é quando uma norma revogada volta a vigorar em razão da suspensão de eficácia da norma que a havia revogado. Além disso, os efeitos das medidas cautelares em ADI são ex tunc (retroativos), e não ex nunc (não retroativos), como afirma a alternativa.
Alternativa D: Está correta. De fato, em virtude das peculiaridades do Distrito Federal, o STF admite o ajuizamento de ADI contra leis distritais que sejam fruto do exercício de competência legislativa estadual. Essa competência é exercida pelo Distrito Federal em razão de sua natureza híbrida, acumulando funções de estado e município.
Alternativa E: Está incorreta. O controle de convencionalidade no Brasil, de acordo com a jurisprudência do STF, é realizado para verificar a compatibilidade das leis com tratados internacionais de direitos humanos. No entanto, esse controle geralmente é realizado de forma difusa, e não concentrada e abstrata, como a alternativa sugere.
Para interpretar questões como essa, é importante estar atento às definições precisas de conceitos jurídicos e ao entendimento do STF sobre temas de controle de constitucionalidade. Esteja sempre atento a expressões como "não se lhes exige" ou "é cabível", que indicam exceções ou permissões dentro do ordenamento jurídico.
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Comentários
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CORRETA: A.
Quanto à "E", o controle de convencionalidade é criação de García Ramírez (Corte Interamericana de Direitos Humanos). É nomenclatura usada para se referir ao exame da compatibilidade do direito nacional em face de tratado ou convenção de direitos humanos. Os juízes estariam autorizados a, em controle difuso, aferir a compatibilidade do direito nacional com as normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico. Não se cuida, todavia, de forma de controle de constitucionalidade, tanto que o parâmetro sequer é a CF/88.
Não entendi o erro da assertiva C:
De acordo com a lei, a concessão de medida cautelar terá eficácia erga omnes, porém ex nunc, por questão de segurança jurídica. Entretanto, poderá o STF conferir à medida cautelar efeitos ex tunc. Além disso, já decidiu o STF que a cautelar terá também efeito vinculante, desde que a decisão seja pelo deferimento da cautelar. O indeferimento da cautelar, dessa forma, não terá efeito vinculante.
Art. 11, § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Comentando a letra c)
Segundo Marcelo Novelino (2014, p. 284) salvo expressa manifestação do Tribunal em sentido contrário, a legislação anteriormente revogada pela lei que foi suspensa com a concessão da liminar se torna novamente aplicável (Lei 9.868, art. 11, §2º). Ocorre, na hipótese, o denominado efeito repristinatório tácito.
Logo, uma vez concedida a liminar, salvo determinação expressa do Tribunal, haverá o efeito repristinatório tácito.
a) CORRETO:
CF, Art. 103. Podem propor a ADI e a ADC: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
Trata-se de LEGITIMADO NEUTRO/UNIVERSAL. Para o STF, apenas os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que deverão ajuizar a ação por ADVOGADO. O governador de Estado e as demais autoridades referidas nos incisos I a VII, da CF, possuem capacidade processual plena e dispõe de capacidade postulatória.
b) ERRADO.
Questão cobrada em no concurso ESAF/TCU: “O STF não aceita a inconstitucionalidade superveniente por entender que a norma incompatível com o novo texto constitucional foi por ele revogada”. CERTO.
c) O deferimento de medida cautelar em ADI não poderá deflagrar efeitos repristinatórios tácitos, pois opera, em regra, efeitosex nunc. ERRADO.
Lei 9868/99. Art. 11. § 1o A medida cautelar, dotada de EFICÁCIA CONTRA TODOS, será concedida com EFEITO EX NUNC, SALVO se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Ocorre que, o §2º da citada lei autoriza a deflagração de efeitos repristinatórios tácitos: § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Sobre o instituto: O STF vem utilizando a expressão efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, pois se a lei é nula ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido ‘supostamente’ revogada continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão.
d) ERRADO.
Só será cabível, perante o STF, ADI cujo objeto sei lei ou ato normativo distrital decorrente do exercício de competência legislativa ESTADUAL.
e) . ERRADO.
Sobre o controle de convencionalidade, por ser mais profundo, indico a leitura do seguinte trabalho: file:///C:/Users/Administrador/Downloads/200-397-1-SM.pdf
a) A fim de que ajuízem ADI, os partidos políticos deverão fazer-se representar por advogado. Além disso, enquadram-se na categoria de legitimados universais, motivo pelo qual não se lhes exige a demonstração de pertinência temática. CERTO.
b) Segundo o entendimento do STF, admite-se a chamada inconstitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro. ERRADO. STF não admite inconst. superveniente. Se a norma pré-existente a Constituição não for com esta compatível, NÃO SERÁ RECEPCIONADA.
c) O deferimento de medida cautelar em ADI não poderá deflagrar efeitos repristinatórios tácitos, pois opera, em regra, efeitos ex nunc. ERRADO. Deflagará efeito represtinatório tácito, pois a decisão cautelar irá afastar a norma então vigente, voltando a viger a norma anterior.
d) Em virtude das peculiaridades federativas do Distrito Federal e do seu papel singular em matéria de competência legislativa, é cabível o ajuizamento, perante o STF, de ADI cujo objeto seja lei ou ato normativo distrital decorrente do exercício de competência legislativa estadual ou municipal. ERRADO.Somente cabe ADI perante o STF quando o ato normativo do DF decorre do exercício de competência legislativa ESTADUAL.
e) No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se o controle de convencionalidade ou de supralegalidade, caso em que a compatibilidade das leis com os tratados internacionais sobre direitos humanos será, em regra, aferida de maneira abstrata e concentrada. ERRADO. Controle de convencionalidade não é sinônimo de supralegalidade, como afirmou o item. Senão vejamos:
" Para Valério Mazzuoli temos que distinguir quatro modalidades de controle: de legalidade, de supralegalidade, de convencionalidade e de constitucionalidade. ... Os tratados de direitos humanos paradigma do controle concentrado autorizam que os legitimados para a propositura das ações do controle concentrado (ADIn, ADECON, ADPF etc.) previstos no art. 103 da Constituição proponham tais medidas no STF como meio de retirar a validade de norma interna (ainda que compatível com a Constituição) que viole um tratado internacional de direitos humanos em vigor no país (controle de convencionalidade abstrato).
... Quanto aos tratados internacionais comuns, temos como certo que eles servem de paradigma do controle de supralegalidade das normas infraconstitucionais, de sorte que a incompatibilidade destas com os preceitos contidos naqueles invalida a disposição legislativa em causa em benefício da aplicação do tratado. "
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