A União, em suas contratações públicas, não pode conceder tr...

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Q26561 Direito Administrativo
Julgue os itens que se seguem, relativos a licitações públicas.
A União, em suas contratações públicas, não pode conceder tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, pois tal comportamento violaria o princípio da isonomia entre os licitantes.
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ERRADOTrata-se de imposição constitucional a ser seguida não só pela União, como também pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.Diz o art. 46 da LC 123/06Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. eArt. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Gostaria de acrescentar aos comentários dos colegas que a questão tem matiz constitucional, veja o que dispõe o art. 179 da CF que trata do assunto: "A União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tramento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
Acho que a "pegadinha" da questão está em "contratação públicas". O princípio da ISONOMIA é aplicado, sim, ao processo licitatório, mas a Lei 8666/93 não diz nada sobre "contratações públicas", por parte da União, no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte.Foi aí que eu "dancei".
ERRADO, pois a Lei 8.666 meciona um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas:Art. 33III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por MICRO E PEQUENAS EMPRESAS assim definidas em lei;
O principal da questão é saber que nesse caso não há violação do princípio de isonomia, pois nessa situação a Administração "desiguala para igualar", já que as microempresas e empresas de pequeno porte não estariam nas mesmas condições e oportunidades que outras não fosse as normas adicionadas pelos colegas abaixo

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