O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA é parte...
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
Baseado na Norma Regulamentadora 9 - NR 9, dentre as opções abaixo, assinale aquela que NÃO faz parte da etapa de desenvolvimento do PPRA.
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A alternativa B - Controle e monitoramento dos exames periódicos é a correta, pois é a única que não faz parte da etapa de desenvolvimento do PPRA de acordo com a Norma Regulamentadora 9 (NR-9).
Vamos entender melhor:
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é uma ferramenta fundamental dentro das empresas, com o objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores. Para isso, o PPRA precisa seguir um conjunto de etapas que garantem a identificação e o controle de riscos ambientais nos locais de trabalho.
A NR-9 estabelece as etapas para o desenvolvimento do PPRA, que incluem:
A - Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle: Esta etapa é essencial para definir quais riscos devem ser abordados com maior urgência e quais serão os objetivos na mitigação desses riscos.
C - Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores: Nesta fase, são identificados e avaliados os riscos a que os trabalhadores estão expostos, permitindo um entendimento mais claro do ambiente laboral.
D - Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia: Uma vez reconhecidos os riscos, é vital implementar medidas para controlá-los e verificar a eficácia dessas medidas ao longo do tempo.
E - Antecipação e reconhecimento dos riscos: Antecipar e reconhecer os riscos antes mesmo de sua efetiva manifestação é uma prática preventiva e é parte integral do desenvolvimento do PPRA.
A alternativa B - Controle e monitoramento dos exames periódicos, entretanto, refere-se à gestão da saúde do trabalhador de forma mais ampla, estando associada ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), regulamentado pela NR-7. Assim, não é parte do desenvolvimento do PPRA.
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Comentários
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B) Controle e monitoramento dos exames periódicos.
Não faz parte da etapas.
9.3 Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
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