A respeito do alistamento eleitoral, assinale a opção corret...
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q492882 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.
Abraços
GABARITO C
Aplica-se multa ao brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos de idade, caso ele não requeira a sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar citada idade. - Alistamento tardio, RE 21538, Art.15, parágrafo único.
A) Apesar da facultatividade do alistamento eleitoral do analfabeto, a partir do momento em que se alfabetizar, o indivíduo deverá requerer a sua inscrição eleitoral, mas, por se tratar de ato extemporâneo, ficará sujeito a multa eleitoral.
O Analfabeto após adquirir sua alfabetização NÃO ficará sujeito a multa.
B) Contra decisão que indeferir pedido de inscrição eleitoral caberá recurso, a ser interposto mediante a anuência de delegado de partido político.
Contra decisão que indeferir pedido de inscrição eleitoral cabe recurso apresentado pelo ALISTANDO no prazo de 5 dias.
D) A carteira de identidade e a certidão de nascimento são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da nacionalidade no ato de alistamento eleitoral.
NÃO são os únicos, tem também o registro civil de casamento, carteira emitida por qualquer órgão federal, etc.
E) A justiça eleitoral deverá, após a apresentação dos documentos pelo eleitor, preencher ou digitar o requerimento de alistamento eleitoral, indicando o local de votação, determinado automaticamente, sem direito de escolha, conforme o domicílio do eleitor.
O eleitor tem o DIREITO de escolher seu respectivo local de votação inclusive ter acesso aos endereços.
Fundamentação está no art. 8o do Código Eleitoral
Alternativa C
Aplica-se multa ao brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos de idade, caso ele não requeira a sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar citada idade. - Alistamento tardio, RE 21538, Art.15, parágrafo único.
Letra "A" - Incorreta
Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo.
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15.
Letra "B" - Incorreta
Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem
Letra "C" - Correta
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos.
Letra "D" - Incorreta
Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
Letra "E" - Incorreta
Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o atendente da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
§ 1º O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente.
§ 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
GABARITO C
Não se alistar até os 19 anos de idade>>> sofrerá multa a ser aplicada pelo Juiz Eleitoral.
Exceção: NÃO SE APLICARÁ A PENA ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.
Resolução 21.538/03
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/1997, art. 91).
A - Incorreta. Com base na nova resolução 23.659/21, o artigo 31 informa que o alistamento do analfabeto é facultativo, além do que, no artigo 33, §1, b, não é aplicado a multa após a pessoa se alfabetizar após 18 anos.
B - Incorreta. Nos termos do art. 58 da nova resolução 23.659/21, indeferido o alistamento ou transferência, cabe recurso no prazo de 5 dias que pode ser interposto pelo eleitor, eleitora, MP eleitoral, NÃO HÁ NECESSIDADE de pedir anuência de delegado de partido político.
C - Correto. Art. 33, resolução 23.659/21.
D - Incorreta. Não são os únicos documentos. Artigo 34, resolução 23.659/21, traz vários documentos possíveis.
E - Incorreta. §11, do artigo 42, resolução 23.659/21, o local de votação será definido com base dentre os locais disponíveis, mas com manifestação do eleitor.
Obs.: a multa também se aplica ao brasileiro naturalizado que não se alistar em até 1 ano depois de concedida a naturalização.
Esta resolução já foi revogada, mas ainda constam questões na plataforma.
amo essa questão, porque a alternativa correta é cobrada de modo diverso em outras questões, o que faz a gente pensar um pouquinho, :)
RESOLUÇÃO 23.659:
Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.
Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:
a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;
b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.
CÓDIGO ELEITORAL:
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
Em suma:
CÓDIGO:
- Deferir >> Delegado
- Indeferir >> Eleitor
Prazo 3 dias
- Transferência
- Recorre ao TRE
- Decisão 5 dias
RESOLUÇÃO:
- Deferir >>>Partido / MPE
Prazo 10 dias
- Indeferir >>> Eleitor / MPE
Prazo 5 dias
- Transferência ou Alistamento
Nunca desista. Lá na frente, tudo valerá a pena!
RESOLUÇÃO Nº 21.538, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.) fonte: tse.jus.br
A questão exige conhecimento sobre as disposições legais a respeito de alistamento contidas na Resolução TSE n.º 21.538/03.
2) Base legal (Resolução TSE n.º 21.538/03)
Art. 9º. No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o atendente da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
§ 1º. O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente.
§ 2º. No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
§ 3º. Para os fins o § 2º deste artigo, será colocada à disposição, no cartório ou posto de alistamento, a relação de todos os locais de votação da zona, com os respectivos endereços.
§ 4º. A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença do atendente da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência.
Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/1997, art. 91).
Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).
Art. 17. [...].
§ 1º. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Apesar da facultatividade do alistamento eleitoral do analfabeto, a partir do momento em que se alfabetizar, o indivíduo deverá requerer a sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito a multa eleitoral, conforme art. 16 da Resolução TSE n.º 21.538/03.
b) Errado. Contra decisão que indeferir pedido de inscrição eleitoral caberá recurso, no prazo de cinco dias, pelo alistando, não havendo necessidade de se pedir anuência de delegado de partido político, nos termos do art. 17, § 1.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03.
c) Certo. Aplica-se multa ao brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos de idade, caso ele não requeira a sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar citada idade. É o que determina o art. 15, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 21.538/03.
d) Errado. A carteira de identidade e a certidão de nascimento não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da nacionalidade no ato de alistamento eleitoral. De acordo com o art. 13, alíneas “a" a “d", da Resolução TSE n.º 21.538/03, além desses dois documentos, o alistando poderá comprovar a nacionalidade brasileira com certificado de quitação do serviço militar e com instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
e) Errado. A justiça eleitoral deverá, após a apresentação dos documentos pelo eleitor, preencher ou digitar o requerimento de alistamento eleitoral, ocasião em que, no momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral (e não determinado automaticamente, sem direito de escolha ao eleitor), com fulcro no art. 9.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03.
Resposta: C.