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Q111293 Direito Processual do Trabalho
Em determinado processo, em fase de execução de sentença, foi proferida decisão em Embargos de Terceiros. A parte vencida nos embargos interpôs agravo de petição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região negou provimento ao agravo. Neste caso,
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Comentário de Questão - Sistema Recursal Trabalhista

Vamos analisar a questão sobre o Sistema Recursal Trabalhista em processo de execução e embargos de terceiros.

No contexto apresentado, a parte vencida interpôs um agravo de petição, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) negou provimento. A questão é se cabe recurso desta decisão.

Para entender a resposta correta, é essencial compreender o papel do Recurso de Revista no processo trabalhista, conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), especialmente o artigo 896. Este artigo estabelece que o Recurso de Revista é cabível nas decisões dos TRTs que envolvem ofensa direta e literal à Constituição Federal.

Agora, vamos justificar a alternativa correta (D): nesta situação, cabe Recurso de Revista apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Isto está em consonância com o artigo 896 da CLT, que limita o cabimento do recurso em fase de execução, enfatizando a exigência de ofensa direta à Constituição.

Considere um exemplo prático: se uma decisão em embargos de terceiros violar um direito constitucional, como o devido processo legal, caberia Recurso de Revista.

Vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • Alternativa A: Incorreta porque o cabimento do Recurso de Revista não se limita à interpretação diversa de súmula do TST, mas à ofensa direta à Constituição.
  • Alternativa B: Incorreta porque menciona legislação federal, estadual e a Constituição, mas na fase de execução, a CLT só permite recurso por ofensa direta à Constituição.
  • Alternativa C: Incorreta pois ignora a possibilidade de recorrer ao TST em caso de violação constitucional.
  • Alternativa E: Incorreta pela mesma razão da A, reforçando a ideia de interpretação divergente que não se aplica na execução.

É importante estar atento a pegadinhas como confundir o cabimento de recursos em diferentes fases do processo. Sempre verifique se a questão envolve execução, pois isso altera as possibilidades de recurso.

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Resposta D
Súmula 266 do TST
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Muito embora o contido na Súmula 366 do TST possa responder a essa questão, o fundamento legal da questão encontra-se no parágrafo segundo do artigo 896 da CLT, o qual dispõe:

"Artigo 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT`s quando:
(...)
Parágrafo Segundo - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiros, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal."

Bons estudos!!

  

Para ajudar na "decoreba", lembrem-se da seguinte frase: "Recurso de revista na execução é só quando ofender a Constituição!"

É boba, mas ajuda na hora da prova.

Bons estudos!

"O recurso de revista só se justifica na execução quando houver demonstração de inequívoca violação direta da Constituição. Isso se dá exatamente para não se possibilitar a utilização indiscriminada de recursos na execução, de forma a eternizá-la e não haver o pagamento do que é devido ao empregado."


Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10 edª
Autor: Sérgio Pinto Martins
Pessoal, é bom lembrarmos, também, que só cabe recurso de revista em dissídios individuais.

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