De acordo com a Lei nº 13.303/2016, o Conselho de Administr...
De acordo com a Lei nº 13.303/2016, o Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% de membros independentes ou por, pelo menos, 1 membro, caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários.
O Conselheiro Independente pode
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§ 1º O conselheiro independente caracteriza-se por:
I - não ter qualquer vínculo com a empresa pública ou a sociedade de economia mista, exceto participação de capital;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
III - não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa pública, a sociedade de economia mista ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência;
IV - não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária da empresa pública ou da sociedade de economia mista, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa;
V - não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência;
VI - não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa pública ou à sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência;
VII - não receber outra remuneração da empresa pública ou da sociedade de economia mista além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.
A) ter vínculos com a empresa pública ou a sociedade de economia mista além da participação de capital.
Incorreta. De acordo com o artigo 22, §1º, I, da Lei nº 13.303/2016, o conselheiro independente não pode ter qualquer vínculo com a empresa pública e sociedade de economia mista além de sua participação no capital.
B) receber da empresa pública a remuneração relativa ao cargo de conselheiro a e os proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.
Correta. De acordo com o artigo 22, §1º, VII, da Lei nº 13.303/2016, o conselheiro independente pode receber remuneração por seu cargo de conselheiro e proventos em dinheiro oriundos de sua participação no capital de empresa pública ou sociedade de economia mista. O conselheiro independente não pode receber outra remuneração além dessas.
C) ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
Incorreta. O conselheiro independente não pode, nos termos do artigo 22, §1º, V, da Lei nº 13.303/2016 ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
D) ser funcionário de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa pública ou à sociedade de economia mista.
Incorreta. De acordo com o artigo 22, §1º, VI, da Lei nº 13.303/2016 o conselheiro independente não pode ser funcionário de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa pública ou à sociedade de economia mista
E) ser cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau do chefe do Poder Executivo, do Secretário de Estado ou Município ou do administrador da empresa pública.
Incorreta. Nos termos do artigo 22, §1º, II, da Lei nº 13.303/2016, o conselheiro independente não pode ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
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§ 1º O conselheiro independente caracteriza-se por:
I - não ter qualquer vínculo com a empresa pública ou a sociedade de economia mista, exceto participação de capital;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
III - não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa pública, a sociedade de economia mista ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência;
IV - não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária da empresa pública ou da sociedade de economia mista, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa;
V - não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência;
VI - não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa pública ou à sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência;
VII - não receber outra remuneração da empresa pública ou da sociedade de economia mista além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.
Não seria mais simples colocar
Gabarito B ?
Rodrigo,quer a resposta direta do gabarito paga o plano. Esses comentários explicativos ajudam bastante.
Gab B
receber da empresa pública a remuneração relativa ao cargo de conselheiro a e os proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.
ART. 22
§ 1º O conselheiro independente caracteriza-se por:
I - Não ter qualquer vínculo com a empresa pública ou a sociedade de economia mista, exceto participação de capital;
II - Não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
III - não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa pública, a sociedade de economia mista ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência;
IV - Não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária da empresa pública ou da sociedade de economia mista, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa;
V - Não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência;
VI - Não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa pública ou à sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência;
VII - Não receber outra remuneração da empresa pública ou da sociedade de economia mista além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.
GAB: B
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