A Justiça Restaurativa:

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: TJ-RO Prova: FGV - 2015 - TJ-RO - Psicólogo |
Q610934 Criminologia
A Justiça Restaurativa:
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: Justiça Restaurativa.

Interpretação do Enunciado: A questão pede a definição correta de Justiça Restaurativa. Este conceito busca uma alternativa ao modelo tradicional punitivo, focando na reparação dos danos e no restabelecimento das relações interpessoais.

Legislação e Jurisprudência: Não há uma legislação específica consolidada sobre Justiça Restaurativa no Brasil, mas o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 2019 a Resolução nº 225, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.

Explicação do Tema Central: A Justiça Restaurativa enfoca o crime como uma violação de pessoas e relações, não apenas como uma violação da lei. O objetivo principal é a reparação dos danos causados e a restauração da harmonia social. Isso contrasta com o sistema tradicional, que se concentra na punição do infrator.

Exemplo Prático: Imagine um caso de vandalismo em uma escola. Em um modelo de Justiça Restaurativa, o jovem responsável pelo dano poderia encontrar-se com os afetados (como alunos, professores e administradores) para entender o impacto de suas ações e trabalhar juntos em uma solução, como reparar o dano ou realizar um serviço comunitário.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque define a Justiça Restaurativa como um modelo que concebe o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, enfatizando a importância da reparação dos danos causados à vítima, ao infrator e à sociedade como um todo.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Propõe o crime como violação da norma estatal e considera a pena como reação correta. Isso está mais alinhado ao modelo retributivo tradicional, não à Justiça Restaurativa.

Alternativa B: Centraliza no Estado o papel de definir o tipo penal e atribuir sanções. Este é o modelo punitivo tradicional, que não é o foco da Justiça Restaurativa.

Alternativa C: Foca na pena proporcional ao mal praticado e no processo intimidatório, o que reflete uma abordagem retributiva e não restaurativa.

Alternativa D: Menciona a lógica distributiva e benefícios desiguais, mas não aborda a essência da reparação e da restauração das relações interpessoais.

Pegadinhas no Enunciado: A questão insere termos típicos de outras abordagens penais para confundir, como "pena proporcional" e "norma estatal". Fique atento à essência da Justiça Restaurativa: reparação e restauração de relações.

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A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções dos traumas e perdas causados pelo crime.

A prática restaurativa tem como premissa maior reparar o mal causado pela prática do ilícito, que não é visto, a priori, como um fato jurídico contrário á norma positiva imposta pelo Estado, mas sim como um fato ofensivo à pessoa da vítima e que quebra o pacto de cidadania reinante na comunidade. Portanto, o crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, por isso, à Justiça Restaurativa identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa relação e do trauma causado e que deve ser restaurado.

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7946

Gabarito letra E 

Modelo Restaurador – também conhecido como modelo integrador ou ainda justiça restaurativa. Esse modelo busca o restabelecimento quo ante dos protagonistas do conflito criminal visando recuperar o delinquente, proporcionar assistência a vitima, e restabelecer o controle social abalado pela pratica do delito.

Trata-se de um dos meios de resposta ao delito (dissuasório, ressocializador e integrador). O integrador visa restabelecer os status quo (ante), ou seja, procura revalorizar a reeducação do infrator, a situação da vítima e o conjunto social afetado pelo delito. Seria a justiça restaurativa.

"A terceira via do Direito Penal, na concepção de Claus Roxin, é a reparação de danos , legitimada que está pelo princípio da subsidiariedade do direito penal. Isso porque, para além da pena e da medida de segurança, ela é uma medida penal independente, que alia elementos do direito civil e cumpre com os fins da pena. Para o consagrado doutrinador, a reparação substituiria ou atenuaria a pena naqueles casos nos quais convenha, tão bem ou melhor, aos fins da pena e às necessidades da vítima. A inclusão no sistema penal, sancionador da indenização material e imaterial da vítima, significa que o Direito Penal passa a se aproximar mais da realidade social".

Resposta: Alternativa "E"

TEORIA DA REAÇÃO SOCIAL

A ocorrência da ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime prevalecem hordiernamente três modelos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).

Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.

Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando punição, mas também lhe possibilitando a reiserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, previnindo a ocorrência de estigmas.

Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de "justiça restaurativa" e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a restauração, mediante a reparação do dano causado.

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