O processo de readaptação do servidor público, previsto na ...

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Q1646019 Legislação Estadual
O processo de readaptação do servidor público, previsto na lei vigente, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais do Amapá, será realizado
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Regime Jurídico dos Servidores Civis do Amapá (lei 0066/93)

Art. 22. A readaptação verificar-se-á:

I - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor que lhe diminuírem a eficiência para a função;

II - quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função; (Gabarito)

III - quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissio­nal exigida em lei para o cargo que ocupa.

Macete p/ as formas de Provimento (é meio que um poema):

- Readapta o incapacitado

- Reverte o aposentado

- Aproveita o disponível

- Reconduz o inabilitado

- Reintegra o demitido

Se tiver algo errado, podem corrigir aí

Bons estudos!!! Partiu MP-AP :)

Não sei não, mas achei que essa questão está mal elaborada. Porque na lei diz que:

Art. 22: A readaptação VERIFICAR-SE-Á

I- quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor que diminuírem a eficiência para a função;

II- quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função;

(...)

Observa-se, que a questão pede SERÁ REALIZADO.

E é o que o artigo seguinte diz:

Art.23: O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior será iniciado mediante laudo firmado por JUNTA MÉDICA OFICIAL (...)

Enfim...

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