O processo de readaptação do servidor público, previsto na ...
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Regime Jurídico dos Servidores Civis do Amapá (lei 0066/93)
Art. 22. A readaptação verificar-se-á:
I - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor que lhe diminuírem a eficiência para a função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função; (Gabarito)
III - quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
Macete p/ as formas de Provimento (é meio que um poema):
- Readapta o incapacitado
- Reverte o aposentado
- Aproveita o disponível
- Reconduz o inabilitado
- Reintegra o demitido
Se tiver algo errado, podem corrigir aí
Bons estudos!!! Partiu MP-AP :)
Não sei não, mas achei que essa questão está mal elaborada. Porque na lei diz que:
Art. 22: A readaptação VERIFICAR-SE-Á
I- quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor que diminuírem a eficiência para a função;
II- quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função;
(...)
Observa-se, que a questão pede SERÁ REALIZADO.
E é o que o artigo seguinte diz:
Art.23: O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior será iniciado mediante laudo firmado por JUNTA MÉDICA OFICIAL (...)
Enfim...
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