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Q1646020 Direito Administrativo
A licença ao servidor público por acidente em serviço será concedida
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GABARITO: B

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

A. com remuneração parcial, de acordo com o tempo de afastamento do servidor.

Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

B. quando o servidor sofrer dano incapacitante decorrente de agressão física no exercício de seu cargo, desde que a agressão não tenha sido provocada por ele.

Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

C. de forma integral, desde que o servidor tenha realizado todo o tratamento especializado em instituição pública do Estado.

Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

D. se o acidente for comprovado, no máximo, nas 24 horas seguintes ao evento traumático afirmado pelo servidor.

Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

E. quando o acidente tiver ocorrido dentro da instituição pública, não sendo equivalentes os acidentes sofridos no percurso da residência para o trabalho.

Art. 212.

Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Assertiva B

quando o servidor sofrer dano incapacitante decorrente de agressão física no exercício de seu cargo, desde que a agressão não tenha sido provocada por ele.

GABARITO: B

Lei 8.112/90

A) Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

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B) CORRETA. Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

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C) Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

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D) Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

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E) Art. 212, Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

(...)

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

GABARITO LETRA B

LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

ARTIGO 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

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