Caso realmente não se verifique o aceite da cártula e o saca...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314304 Direito Empresarial (Comercial)
Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes
Caso realmente não se verifique o aceite da cártula e o sacador seja obrigado ao seu pagamento após o cumprimento de todas as formalidades legais bem como o ajuizamento de ação própria, Mauro estará obrigado, regressivamente, a repará-lo.
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DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
   
      Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.
Não sei se essa dificuldade é só minha, mas sempre acho a letra da lei um tanto quanto truncada! Assim, só para facilitar, destacando o que o colega colocou acima, chega-se à resposta da questão da análise do seguinte trecho: "A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado (...) sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas"

Bons estudos a todos(as)!
Pessoal,

“Letra de câmbio” sem aceite não enseja execução forçada contra o sacado.
“O saque da letra é ato unilateral do sacador.
O aceite é que a transforma num contrato perfeito e acabado, completando-lhe a cambiariedade” (in RT 495/225).

“Sem o aceite o sacado não se vincula, não se torna devedor, não se gerando para ele qualquer obrigação decorrente do título” (in RT 625/188).

 http://mariacelesteadv.com.br/titulos-de-credito/topicos-de-aula/letra-de-cambio/#sthash.1ke9Twhn.dpuf “Letra de câmbio” sem aceite não enseja execução forçada contra o sacado. “O saque da letra é ato unilateral do sacador. O aceite é que a transforma num contrato perfeito e acabado, completando-lhe a cambiariedade” (in RT 495/225). “Sem o aceite o sacado não se vincula, não se torna devedor, não se gerando para ele qualquer obrigação decorrente do título” (in RT 625/188). - See more at: http://mariacelesteadv.com.br/titulos-de-credito/topicos-de-aula/letra-de-cambio/#sthash.1ke9Twhn.dpuf

Bons estudos!
Q:Caso realmente não se verifique o aceite da cártula e o sacador seja obrigado ao seu pagamento após o cumprimento de todas as formalidades legais bem como o ajuizamento de ação própria, Mauro (sacado) estará obrigado, regressivamente, a repará-lo.

Errado. O sacado não tem obrigação cambial, não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento. Apenas com o aceite se torna devedor principal da letra.

Vamos ao ponto. 

Na letra de cambio, o sacador, após efetivar o saque contra alguém não o transforma imendiatamente em devedor daquela cambial porquanto, este, só poderá se obrigar cambialmente após o aceite. Assim, como dito, só depois do aceite o sacado (que se torna aceitante) é que se obriga na relação cambial. Destarte, se tornará o principal devedor pois aceitou a relação jurídica engendrada no mundo material pelo sacador. Noutro giro, analisando contrario sensu, não haverá obrigação por parte do sacado se o aceite não foi dado pois a obrigação do mesmo é com o sacador e não com terceiro favorecido pela relação cambial que poderia se formar.

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