Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:...
I – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
II – As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as obrigações legais.
III – A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins trabalhistas e previdenciários. A instituição privada ou pública que reincidir nesta irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Esta penalidade limita-se somente à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
IV – O aprendiz não tem direito a aviso prévio e só tem direito aos recolhimentos de FGTS não à base de 8% (oito por cento) ao mês sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, e sim apenas à base de 2% (dois por cento).
V – Há a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Os menores de dezoito anos só podem trabalhar em atividades em ruas, praças e outros logradouros, com prévia autorização judicial, cabendo ao juiz verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral, e por fim, há vários trabalhos descritos na lista TIP - “Trabalho Infantil Piores Formas” que são proibidos para menores de dezoito anos, podendo a proibição ser elidida apenas nas restritas hipóteses do Decreto n. 6481, de 12-06-2008.
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Tema da Questão: A questão aborda o tema do trabalho em condições especiais, incluindo aspectos legais sobre estágios, aprendizes e trabalho de menores, conforme estabelecido pela legislação trabalhista brasileira.
Legislação Aplicável: O principal diploma legal citado é a Lei n. 11.788/2008, conhecida como Lei do Estágio, além do Decreto n. 6.481/2008, que trata das piores formas de trabalho infantil. A proteção ao trabalho do menor é regida pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Explicação do Tema Central: A questão requer conhecimentos sobre as condições legais para estágios, direitos dos aprendizes e restrições ao trabalho de menores. É essencial entender as garantias legais de inclusão para pessoas com deficiência, a validade de estágios conforme a lei, e as limitações ao trabalho de menores, especialmente em situações de risco ou insalubridade.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que contrata estagiários sem seguir a Lei do Estágio. Isso pode fazer com que o vínculo seja reconhecido como de emprego, gerando obrigações trabalhistas. Além disso, um adolescente contratado para trabalho noturno ou perigoso estaria em uma situação ilegal, conforme as restrições de trabalho infantil.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E é a correta, pois todas as afirmativas (I a V) estão de acordo com a legislação vigente:
- I: Pessoas com deficiência têm direito a 10% das vagas de estágio, conforme a inclusão social garantida pela legislação.
- II: A Lei do Estágio permite que pessoas jurídicas de direito privado e órgãos públicos ofereçam estágios, respeitando as obrigações legais.
- III: A manutenção de estagiários fora das normas da Lei 11.788 caracteriza vínculo de emprego, com penalidades para a empresa infratora.
- IV: O aprendiz tem FGTS recolhido a 2%, e não a 8%, e não tem direito a aviso prévio, conforme previsto pela CLT.
- V: É proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, com exceções previstas para aprendizes a partir dos 14 anos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Está incorreta porque a afirmativa IV também está correta, não apenas I, II e III.
- B: Está incorreta porque a afirmativa I também está correta, não apenas II, III e IV.
- C: Está incorreta porque a afirmativa V também está correta, não apenas I, III e IV.
- D: Está incorreta porque a afirmativa I também está correta, não apenas II, IV e V.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento às especificidades da legislação, especialmente no que se refere a percentuais e condições específicas, como os direitos dos aprendizes e as condições para estágios.
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Comentários
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Correta a alternativa“E”.
Item I – CORRETA – Lei 11.788/08, artigo 17, § 5o : Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Item II – CORRETA – Lei 11.788/08, artigo 9o: As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações.
Item III – CORRETA – Lei 11.788/08, artigo 15: A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o:A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o:A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
Item IV – CORRETA – A primeira parte (o aprendiz não tem direito a aviso prévio) é uma combinação do artigo 479 da CLT (Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato) com o artigo 433, § 2o do mesmo estatuto (Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo). A parte final está disposta na Lei 8036/90, artigo 15, § 7o: Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
Item V – CORRETA – Resulta da combinação do artigo 403 (É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos) com o artigo 405, ambos da CLT: Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do departa,emto de Segurança e Higiene do Trabalho ; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 2º: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Lista tip
Art. 2 Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.
§ 1 A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2 As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3 A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
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