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Q2301385 Pedagogia
A oferta da educação infantil em creches e pré-escolas é de responsabilidade de qual instância do poder público?
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Alternativa correta: C - Dos municípios.

A questão aborda a repartição de responsabilidades entre as diferentes instâncias do poder público no que diz respeito à oferta da educação infantil, que compreende as creches (crianças de zero a três anos) e as pré-escolas (crianças de quatro a cinco anos).

Para chegar à resposta correta, é necessário conhecer o que dispõe a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394/1996. De acordo com o artigo 208, inciso IV, da Constituição, é dever do Estado garantir educação infantil em creches e pré-escolas às crianças até cinco anos de idade. Entretanto, a LDB, em seu artigo 30, especifica que a educação infantil será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.

Com base na LDB, mais especificamente no artigo 11, inciso V, fica clara a atribuição dos municípios como os principais responsáveis pela oferta da educação infantil. Isso não exclui a possibilidade de colaboração das outras esferas do poder público, mas destaca o papel central do município nessa etapa da educação básica.

A alternativa correta (C) está fundamentada nessa legislação. Ela destaca que a responsabilidade primordial pela oferta da educação infantil, tanto em creches quanto em pré-escolas, é dos municípios. Este é um entendimento corroborado pelo Plano Nacional de Educação (PNE), que também reforça a importância da atuação municipal na promoção da educação infantil.

Portanto, ao lembrar que a responsabilidade pela oferta da educação infantil é dos municípios, você está reconhecendo a função que lhes é atribuída pela legislação educacional vigente no Brasil.

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Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

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