À luz do que dispõe a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Prote...

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Q2251676 Direito Digital
À luz do que dispõe a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), é INCORRETO afirmar que 
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O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.”

LETRA C

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

Pense na situação na qual uma criança está desaparecida na praia e o bombeiro necessita de informações que sejam necessárias para achar seus responsáveis. Ora, como haverá consentimento específicos de pelo menos um dos pais ou responsável se o objetivo é justamente encontrá-los

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