Considerando a competência tributária do imposto sobre a pr...
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Gabarito: alternativa B.
CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; ITR: imposto territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Info 890: é constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei 9393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I da CF, seja na sua redação atual, seja na redação originária, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR.
Art. 158. Pertencem aos Municípios: II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
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