A Lei n° 9.394/1996, no seu artigo art. 2º estabelece que “A...
A Lei n° 9.394/1996, no seu artigo art. 2º estabelece que “A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana”, tem como finalidade
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A alternativa correta é a Alternativa A: "o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
A Lei nº 9.394/1996, conhecida como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é um marco fundamental na legislação educacional brasileira. Ela estabelece as diretrizes e bases da educação no Brasil e define que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família. O artigo 2º da LDB destaca que a educação deve ser inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Vamos analisar as alternativas para compreender melhor por que a Alternativa A é a correta:
Alternativa A: "o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Essa alternativa está diretamente em conformidade com o artigo 2º da LDB. Os três objetivos mencionados – desenvolvimento integral do educando, preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho – são explicitamente definidos pela lei como finalidades da educação.
Alternativa B: "o compromisso com a educação integral e o foco no desenvolvimento das competências".
Ainda que o compromisso com a educação integral e o desenvolvimento de competências sejam importantes na educação, a formulação da alternativa não corresponde diretamente ao texto do artigo 2º da LDB. A educação integral e o desenvolvimento de competências aparecem de forma mais abrangente e não específica como finalidades principais.
Alternativa C: "a valorização e o uso dos conhecimentos de sala de aula para a compreensão da realidade".
Embora a valorização dos conhecimentos adquiridos na sala de aula e sua aplicação na compreensão da realidade sejam aspectos importantes do processo educativo, a alternativa não reflete exatamente a definição do artigo 2º da LDB, que é mais abrangente e detalhada.
Alternativa D: "o incentivo ao exercício livre da curiosidade intelectual no contato com a ciência".
O incentivo à curiosidade intelectual e o contato com a ciência são componentes valiosos da educação, mas novamente, não correspondem ao texto do artigo 2º da LDB. A definição das finalidades da educação, conforme a lei, abrange objetivos mais amplos e gerais que vão além do incentivo à curiosidade científica.
Portanto, ao analisar o artigo 2º da LDB, fica claro que a Alternativa A é a única que reflete fielmente os objetivos e finalidades estabelecidos pelo legislador. Para os concursos públicos, é essencial que o aluno esteja familiarizado com os principais artigos da LDB, uma vez que ela é uma base importante para a legislação educacional no Brasil.
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Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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