A modificação constitucional em que não há vontade de altera...
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Gabarito comentado
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Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois a reforma da Constituição é realizada mediante modificação de seu texto.
A alternativa "B" está errada, pois o princípio da harmonização, também chamado de concordância prática, é aquele pelo qual se impõe ao operador jurídico um verdadeiro dever de harmonizar os bens jurídicos e constitucionais em choque, para que se evite o sacrifício total de um em relação ao outro.
A alternativa "C" está errada, pois a revisão constitucional de que trata o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será realizada somente uma vez, após cinco anos, contados da promulgação Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, como ocorreu em 5 de Outubro de 1993.
A alternativa “D" está correta, pois a mutação constitucional é exatamente a expressão do Poder Constituinte Difuso, pois altera a interpretação e aplicação da Constituição sem alterar o texto constitucional.
A alternativa "E" está errada, pois a interpretação constitucional é espécie de interpretação jurídica. É a regra no controle da Constituição. Assim, trata-se extração de suas normas em uma relação contextualizada.
Gabarito da questão: letra D.
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Gabarito é a letra D Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
a) reforma constitucional.
- A Reforma constitucional seria a modificação do texto através de emendas, alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original, são alterações do ponto de vista formal.
b) concordância prática constitucional.
- Um dos princípios/regras interpretativas das normas constitucionais. Princípio da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
c) revisão constitucional.
- Processo de alteração o texto constitucional previsto no art. 3º do ADCT, que deveria ocorrer uma única vez, após 5 anos de vigência da Constituição, e que teve curso entre outubro de 93 e abril de 94. Trata-se de preceito de eficácia exaurida. O processo da revisão foi facilitado em dois aspectos em relação ao de emenda: o quorum de aprovação era de maioria absoluta, e não de 3/5; e as deliberações eram tomadas no Congresso em sessão unicameral, e não em duas votações sucessivas em cada casa legislativa.
d) mutação constitucional. (Gabarito)
- Consiste em processo informal de mudança da Constituição, que ocorre quando surgem modificações significativas nos valores sociais ou no quadro empírico subjacente ao texto constitucional, que provocam a necessidade de adoção de uma nova leitura da Constituição ou de algum dos seus dispositivos.
- A possibilidade da mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto. Se a norma constitucional não se confunde com o seu texto, abrangendo também o fragmento da realidade sobra a qual esse incide, é evidente que nem toda mudança na Constituição supõe alteração textual. Mudanças significativas na sociedade — seja no quadro fático, seja no universo dos valores compartilhados pelos cidadãos —, podem também provocar câmbios constitucionais, sem que haja qualquer mudança formal no texto magno.
e) interpretação constitucional.
- A interpretação constitucional é espécie de interpretação jurídica. A Constituição é um texto jurídico e normativo, logo, interpretá-la pressupõe a captação de seu sentido, a extração de suas normas, numa relação contextualizada. Consiste na atividade de revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos (como princípios implícitos, costumes, precedentes), notadamente para o fim de solucionar problemas.
GABARITO: LETRA D
A mutação constitucional (vicissitudes constitucionais tácitas, mudanças silenciosas da Constituição, transições constitucionais, processos de fato, processos indiretos, processos não formais, processos informais, processos oblíquos) é a possibilidade de haver REFORMA INFORMAL à Constituição, modificando a interpretação da norma sem alterar o texto. A mutação Constitucional está ligada à PLASTICIDADE de que dotadas certas normas constitucionais, que implica que, sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, ocorra a alteração de significado, sem alteração do signo linguístico.
Ela é fundamental em decorrência da evolução das situações de fato sobre as quais a norma constitucional incide e se manifesta geralmente quando os órgãos incumbidos de aplicar as normas constitucionais se deparam com imperfeições/obscuridades ou ESPAÇOS VAZIOS/omissões deixadas na Constituição, razão pela qual procuram corrigir esses defeitos por meio de expedientes não previstos expressamente pelo texto constitucional.
Poder constituinte difuso (Mutação Constitucional): Trata-se de um poder de fato, e não de direito (ou seja, não é um poder regulamentado pelo direito, existindo antes da edição da própria Constituição). Trata-se do poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto.
A única questão dessa prova que eu responderia com 100% de certeza. Não sou de carreiras jurídicas mas c*ralho parecia que eu nunca tinha estudado constitucional na minha vida.
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