Com base na Lei n.º 8.429/1992, que trata de improbidade adm...
Considere que determinado servidor público tenha utilizado bens pertencentes à autarquia em que trabalha em benefício de sociedade empresária da qual seja sócio cotista, sem que tenha ocorrido qualquer dano a esses bens utilizados, que foram, posteriormente, devolvidos. Nesse caso, apesar de não ter havido dilapidação do patrimônio público, é correto afirmar que a conduta do servidor afrontou princípios da administração pública que ensejam a proposição de ação de improbidade administrativa.
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Comentários
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Em minhas palavras o servidor não tem nada que tirar bens pertencentes à Adm Pública para fins pessoais.
Apesar que é possível mediante autorização, mas neste caso para fins de interesse público.
Complicado isso, então sempre afetará um princípio contido na lei? Pensei que aplicasse o artigo 11 apenas subsidiariamente, porque quando eu for aplicar a pena a este servidor será com base no artigo 9, onde as penas são maiores, e ele infringiu o inciso XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Apesar de a conduta do servidor se subsumir perfeitamente ao art. 9º da Lei 8.429/92 (ato que importa em enriquecimento ilícito), ela também afrontou princípios da adm. pública, quais sejam, a impessoalidade e a moralidade, portanto, a questão não deixa de ser correta.
Aff, agora quando tiver assertivas e mandar marcar isso como ERRADO porque importa enriquecimento ilícito ai a gente se f***
Se for assim, todo ato de improbidade atenta contra os princípios da administração.
O Cespe e suas Cespices, ninguém merece !
Pra mim caberia recurso.
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