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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836835 Direito Constitucional
Antônio teve decretadas em seu desfavor interceptações telefônicas pela autoridade judicial competente para investigação de fato certo, tipificado como crime apenado com reclusão. No curso dessa diligência, foram descobertas outras infrações penais, revelando outros autores e partícipes. Sobre esse caso concreto, os Tribunais Superiores entendem que a prova emprestada
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a) é amplamente admitida, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Gabarito)

A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. (Info 543).

GABARITO: LETRA A

Segundo a doutrina, entende-se por prova emprestada a comprovação probatória de um certo enunciado fático que é produzida em um determinado processo e que, posteriormente, é trasladada para outro feito. Cabe registrar que a prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha na demanda originária (testemunhal, pericial, confissão, depoimento pessoal).

Basicamente, três são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada:

  • Princípio da economia processual;
  • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
  • Unidade da jurisdição

Segundo doutrina e jurisprudência, a prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio desde que haja a observância do devido processo legal e do contraditório. Corroborando tal entendimento, tem-se a Súmula 591/STJ, segundo a qual “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”.

Registre-se que, conforme o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas. Em outras palavras, não é requisito imprescindível a identidade das partes. STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

SERENDIPIDADE DE 1º GRAU: A prova obtida fortuitamente segue o desdobramento do ilícito investigado, ou seja, GUARDA RELAÇÃO com o que está sendo investigado. É VÁLIDA.

SERENDIPIDADE DE 2º GRAU: A prova obtida fortuitamente NÃO GUARDA RELAÇÃO com o que está sendo investigado. É majoritário NA DOUTRINA que não serve como prova, mas será FONTE de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime). No entanto, os Tribunais Superiores ADMITEM A UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA:

"É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada". (STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014).

"Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária" (STF. 1ª Turma. HC 137438. Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20/06/2017)

"O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida". (STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017).

Amplamente? Estranho..

Alguém sabe explicar o erro da D?

Obrigado!

DICA:

Sabemos que a interceptação telefônica somente é admitida para crimes apenados com reclusão. Contudo, se no decorrer das investigações surgirem provas da prática de infrações sujeitas a detenção conexas com os crimes sujeitos a reclusão, ainda assim serão objeto de investigação por meio da interceptação.

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