Na Lei nº 8.666/1993, o caput do artigo 61 dispõe que o cont...

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Q2251696 Direito Administrativo
Na Lei nº 8.666/1993, o caput do artigo 61 dispõe que o contrato administrativo deverá indicar expressamente
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Alternativa correta: D - o número do processo de licitação do qual se origina, ou do respectivo processo de dispensa ou inexigibilidade.

A questão aborda um aspecto importante da formalização dos contratos administrativos, que é a necessidade de indicar a origem do contrato, isto é, como ele foi precedido em termos de procedimento licitatório. Isso está diretamente ligado ao princípio da transparência na Administração Pública e à necessidade de rastreabilidade dos atos administrativos. Para acertar essa questão, é crucial conhecer o conteúdo do artigo 61 caput da Lei 8.666/1993, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos.

A alternativa D está correta porque, conforme o artigo em questão, todo contrato administrativo deve mencionar o número do processo de licitação que lhe deu origem, ou, na ausência deste (em casos de dispensa ou inexigibilidade), o número do processo administrativo que justifica a contratação direta. Isso é uma exigência legal para garantir a vinculação entre o contrato e o procedimento que o originou, permitindo assim um controle eficaz, tanto pela administração quanto pelos órgãos de controle externo e pela sociedade.

As demais alternativas apresentam situações que podem ocorrer durante a execução do contrato ou elementos que podem influenciar na relação contratual, mas não são informações expressamente requeridas pelo caput do artigo 61 da Lei 8.666/1993 para constar no instrumento contratual. Portanto, essas opções são incorretas no contexto dessa pergunta específica.

A compreensão desse detalhe é fundamental para quem lida com Direito Administrativo, especialmente em licitações e contratos, pois demonstra como os procedimentos devem estar interligados e a importância de se seguir os ditames legais para a correta formalização dos atos administrativos.

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Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

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